Disciplina o atendimento conjunto das Secretarias da Saúde e da Educação às pessoas com Transtornos Globais de Desenvolvimento
Os Secretários de Estado da Saúde e da Educação, considerando:
a importância da ação integrada de agentes da saúde e da educação, em suas respectivas áreas de atuação, para o acompanhamento e tratamento de pessoas com Transtornos Globais de Desenvolvimento;
os esforços já realizados pelas Secretarias de Estado da Saúde e da Educação para atendimento dessa camada da população;
a necessidade de uma avaliação sistemática dos atendimentos que vêm sendo disponibilizados por ambas as pastas;
a importância do controle sistemático das demandas e do atendimento realizado nas áreas da saúde e da educação,
Resolve:
Art. 1º - Fica instituído um Cadastro Único de Pessoas com Transtornos Globais de Desenvolvimento atendidas pelas Secretarias de Estado da Saúde e da Educação.
Art. 2º - A organização do cadastro referido no artigo anterior ficará a cargo de uma comissão especial mista, integrada por representantes das Pastas da Saúde e da Educação, conforme segue:
I - representantes da Secretaria de Estado da Saúde:
a) Áurea Aparecida Domingues, RG 6.506.118-4
b) Patrícia Abou Mekanna, RG 21.241.490
II - representantes da Secretaria de Estado da Educação:
a) Fernando Picoloto, RG 35.081.330-9
b) Daniel Sá Roriz Fonteles, RG 94.002.107.358
Art. 3º - À Comissão Especial Mista caberá, ainda:
I - acompanhar e fiscalizar os serviços de atendimento prestados às pessoas com Transtornos Globais de Desenvolvimento, nas áreas da saúde e da educação;
II - propor medidas visando à eficiência e eficácia dos serviços prestados;
III - buscar subsídios junto a profissionais com experiência no tratamento desses distúrbios;
IV - realizar reuniões periódicas, uma vez ao mês pelo menos, para avaliar os trabalhos, trocar experiências, rever metodologia, etc.
Art. 4º - A Comissão Especial Mista poderá convidar profissionais de outras Secretarias e de outros segmentos da sociedade que possam auxiliar nos serviços prestados no atendimento às pessoas com Transtornos Globais de Desenvolvimento.
Art. 5º - Todas as inovações introduzidas no tratamento de Transtornos Globais de Desenvolvimento pelos agentes da saúde e da educação deverão ser transmitidas ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6º - Os Secretários Adjuntos das pastas da Saúde e da Educação deverão ser informados pela Comissão do andamento dos trabalhos realizados e das medidas que se fizerem necessárias ao seu aprimoramento.
Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado em 26/09/2009
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sábado, setembro 26, 2009
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