sábado, dezembro 09, 2017

SÃO PAULO - Deliberação CEE nº 149/2016 - Normas para a Educação Especial

DELIBERAÇÃO CEE N° 149/2016 - Estabelece normas para a educação especial no sistema estadual de ensino

O Conselho Estadual de Educação, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual no 10.403/71, e com fundamento na Constituição Federal, na Lei no 9.394, de 20/12/96, e demais Leis e Normas, especialmente a Indicação CEE no 155/2016,

DELIBERA:

Art. 1o A educação especial é modalidade que integra a educação regular em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino e deverá assegurar recursos e serviços educacionais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar e suplementar o ensino regular, com o objetivo de garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos com deficiência física, intelectual, sensorial ou múltipla, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Art. 2o A educação especial deve ter início na educação infantil ou em qualquer fase da escolaridade em que se fizer necessária.

Art. 3o O atendimento educacional dos alunos de que trata esta Deliberação deve ocorrer, preferencialmente, na rede regular de ensino.

§ 1o As escolas que integram o sistema estadual de ensino deverão efetivar a matrícula no ensino regular dos alunos de que trata a presente Deliberação.

§ 2o As escolas que integram o sistema estadual de ensino organizar-se-ão para o atendimento desses educandos, de modo a propiciar condições necessárias a uma educação de qualidade para todos, recomendando-se intercâmbio e cooperação entre as escolas, sempre que possam proporcionar o aprimoramento dessas condições.

Art. 4o As escolas que integram o sistema estadual de ensino, com a colaboração do Estado, da família e da sociedade, deverão:

I – efetuar a distribuição ponderada dos alunos da educação especial pelas várias classes da fase escolar em que forem classificados, buscando a adequação entre idade e série/ano;

II – implementar flexibilizações curriculares que considerem metodologias de ensino diversificadas e recursos didáticos diferenciados para o desenvolvimento de cada aluno da educação especial, em consonância com o projeto pedagógico da escola;

III – manter professores com formação adequada e compatível para o atendimento especializado dos alunos da educação especial;

IV – realizar o aprofundamento e enriquecimento curricular com o propósito de favorecer o desenvolvimento das potencialidades dos alunos com altas habilidades ou superdotação;

V – garantir a presença de intérpretes da Libras e guias-intérpretes, sempre que necessário;

VI – garantir, sempre que necessário, a presença de cuidadores – atendente pessoal, profissional de apoio escolar e acompanhante – ou de profissionais de apoio escolar, para atendimento individual ou não, em atuação colaborativa com o professor da classe regular;

VII – dar sustentabilidade ao processo escolar, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio com a participação da família e de outros agentes da comunidade no processo educativo;

VIII – manter atividades de preparação e formação para o trabalho e atividades nas diferentes línguas e nas várias linguagens artísticas e culturais;

IX – garantir apoios pedagógicos, tais como:

a) oferta de apoios didático-pedagógicos necessários à aprendizagem, à comunicação, com utilização de linguagens e códigos aplicáveis;

b) atendimento educacional especializado em sala de recursos na escola onde o aluno frequenta, em outras escolas ou em instituição que ofereça o atendimento em sala de recursos no contraturno de sua  frequência na sala regular com a utilização de procedimentos, equipamentos e materiais próprios, por meio da atuação de professor especializado para orientação, complementação ou suplementação das atividades curriculares, em período diverso da classe comum em que o aluno estiver matriculado;

c) atendimento itinerante de professor especializado que, em atuação colaborativa com os professores das classes comuns, assistirá os alunos que não puderem contar, em seu processo de escolarização, com o apoio da sala de recursos ou instituição especializada.

Art. 5o Para atender às disposições da presente Deliberação, as escolas que integram o sistema estadual de ensino não poderão realizar cobrança de valores adicionais como estabelecido no art. 28, § 1o da Lei Federal no 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 6o Aplicam-se a esses alunos os critérios de avaliação previstos na Proposta Pedagógica e estabelecidos nas respectivas normas regimentais, acrescidos dos procedimentos de flexibilização curricular e das formas alternativas de comunicação e adaptação dos materiais didáticos e dos ambientes físicos disponibilizados.

Parágrafo único – O previsto no caput deve ser observado também nos procedimentos de classificação e reclassificação.

Art. 7o Os alunos, de que trata esta Deliberação, poderão receber certificado de terminalidade específica, caso não consigam atingir o nível exigido para conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio em virtude de suas deficiências.

Art. 8o A preparação profissional oferecida aos alunos, de que trata esta Deliberação, quando não apresentarem condições de se integrarem nos cursos técnicos de nível médio, poderá ser realizada, como indica o Parecer CEE 361/14, em oficinas laborais ou em outros serviços da comunidade, que contem com recursos necessários à qualificação básica e à inserção do aluno no mercado de trabalho.

Parágrafo único - A preparação para o trabalho poderá ocorrer em empresas com acompanhamento, supervisão e avaliação da escola ou entidade responsável pela educação do aluno.

Art. 9o Serão assegurados aos alunos objeto da presente Deliberação os padrões de acessibilidade, mobilidade e comunicação, na conformidade do contido nas Leis no s 10.098/00, 10.436/02, 12.764/12, 13.005/14, 13.146/15, e nos Decretos nos 5.296/04 e 6.949/09, constituindo-se o pleno atendimento em requisito para o credenciamento da instituição, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos.

Art. 10 O sistema estadual de ensino, por meio das secretarias de educação ou pelas próprias escolas, promoverá atividades de orientação e de formação continuada de professores com vistas à melhoria e aprofundamento do trabalho pedagógico na área de Educação Especial.

Art. 11 As disposições necessárias ao atendimento dos alunos de que trata a presente Deliberação, inclusive nos casos de encaminhamento para instituição especializada após avaliação multiprofissional e pedagógica, deverão estar previstas no Regimento Escolar e na Proposta Pedagógica das escolas, respeitadas as normas do sistema de ensino e da LDB.

Parágrafo único – As alterações no Regimento Escolar poderão ser realizadas para o ano de 2018, após definição na Proposta Pedagógica a ser realizada por meio de momentos de formação ao longo do ano letivo.

Art. 12 Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se a  Deliberação CEE nº 68/2007 e disposições em contrário.


Publicado no DOE de 01/12/2016 Seção I - Página 53

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