LEI Nº 20.828, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 .
Altera a Lei n° 10 .379, de 10 de janeiro de 1991, que reconhece oficialmente, no Estado de Minas Gerais, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais – Libras .
O GOVERNADOR Do ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art . 1º Fica acrescentado à Lei n° 10 .379, de 10 de janeiro de 1991, o seguinte art . 2° - A:
“Art . 2°-A Os Poderes do Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas assegurarão o uso e a difusão da Libras nas produções audiovisuais realizadas por seus órgãos e entidades .” .
Art . 2° O art . 3° da Lei n° 10 .379, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 3° Fica a Libras incluída no currículo da rede pública estadual de ensino, estendendo-se aos cursos de magistério e formação superior nas áreas de ciências humanas, médicas e educacionais e às instituições que atendem ao aluno com deficiência auditiva.”.
Art . 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de vilhena
Cássio Antônio Ferreira Soares
Altera a Lei n° 10 .379, de 10 de janeiro de 1991, que reconhece oficialmente, no Estado de Minas Gerais, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais – Libras .
O GOVERNADOR Do ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art . 1º Fica acrescentado à Lei n° 10 .379, de 10 de janeiro de 1991, o seguinte art . 2° - A:
“Art . 2°-A Os Poderes do Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas assegurarão o uso e a difusão da Libras nas produções audiovisuais realizadas por seus órgãos e entidades .” .
Art . 2° O art . 3° da Lei n° 10 .379, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 3° Fica a Libras incluída no currículo da rede pública estadual de ensino, estendendo-se aos cursos de magistério e formação superior nas áreas de ciências humanas, médicas e educacionais e às instituições que atendem ao aluno com deficiência auditiva.”.
Art . 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de vilhena
Cássio Antônio Ferreira Soares
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