O que fazer quando um aluno com deficiência chega sem estar alfabetizado? Especialistas respondem a essas e outras dúvidas de professores e gestores sobre a inclusão de alunos com deficiência nas escolas
Você seria capaz de responder rapidamente à pergunta acima? Estaria segura(o) para justificar sua resposta? Não é raro que professores e gestores se encontrem diante de uma situação em que acreditam ter a resposta, mas ainda sentem que não contam com toda informação para respaldar suas decisões.
Professores e gestores escolares devem estar atentos ao que diz o Ministério da Educação (MEC) sobre a educação para alunos com deficiência, que difere bem pouco daquela a que têm direito todas as crianças e jovens do país. O Plano Nacional de Educação (PNE) afirma que a inclusão atravessa todas as etapas de ensino, da Educação Infantil ao Ensino Superior, e a escola inclusiva é aquela que abre espaço para todos, incluindo aqueles que apresentam necessidades especiais.
A regulamentação do PNE ainda define que o atendimento educacional especializado (AEE) e a disponibilização de serviços e recursos para orientar os alunos e professores do ensino regular a esse respeito são premissas da Educação brasileira. Então, a Educação inclusiva deve atender às necessidades especiais que todos os alunos possam ter em algum momento de sua vida escolar e garantir que esse processo possa fluir da melhor maneira é de responsabilidade da equipe gestora. Assim, diretores e coordenadores pedagógicos não podem segregar alunos com deficiência, seja excluindo esses estudantes do currículo aplicado para todos ou não atentando para que obstáculos sejam superados no ambiente escolar.
A realidade em diversas escolas brasileiras, porém, é que podem enfrentar dificuldades resultantes de poucos recursos e informações desencontradas. Por essa razão, muitas dúvidas permanecem para professores e diretores que recebem alunos com deficiência em suas instituições de ensino, mesmo diante de normas já existentes no Brasil. NOVA ESCOLA reuniu alguns questionamentos enviados por professores e os levou para Maria Teresa Mantoan, pedagoga especialista em educação inclusiva e doutora em Educação pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), e Renata Flores, defensora pública do estado de São Paulo e Coordenadora do Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência. Veja as respostas:
1. Como se dá a aprovação de alunos com deficiência? O processo leva em conta outros critérios que não os convencionais aplicados a todos os alunos?
“A avaliação não deve ser feita em cima de uma média para todos, tanto para alunos com e sem deficiência, porque isso é injusto”, afirma a pedagoga Maria Teresa Mantoan, da Unicamp. “É o que o aluno aprendeu em um determinado tempo que deve ser levado em conta na aprovação. Segundo a capacidade do estudante, o que foi aprendido? Assim, a escola estará preparada para receber todos os alunos, conhecendo quais conteúdos a criança precisa entrar em contato de acordo com a sua idade e capacidade naquele ano”.
2. E se esse aluno chega ainda não alfabetizado na escola de ensino fundamental? Como proceder?
As crianças adentram a essa etapa do ensino básico ainda sem saber ler e escrever por completo e lá vão desenvolver mais esses aprendizados. A alfabetização deve ser continuada para todos, diz Maria Teresa.
3. Alunos com deficiência devem ser matriculados de acordo com a faixa etária ou com o desenvolvimento intelectual?
Sempre de acordo com a faixa etária. “Hoje não centramos a deficiência na pessoa e sim nos obstáculos que ela possa enfrentar nos ambientes onde vive. Toda criança tem direito a se matricular na escola segundo a sua idade”, afirma Maria Teresa. “No ano letivo que é correspondente a alunos dessa idade, não pode existir situações de discriminação, a criança entra na escola como aluno e não como pessoa com deficiência”.
4. Que documentos a escola deve receber dos pais para matricular um aluno com deficiência?
Na hora da matrícula, os documentos são os mesmos para todos os alunos. De acordo com a pedagoga Maria Teresa Mantoan, “o laudo médico sobre determinada condição é secundário” e pode ser pedido mais tarde se houver atendimento educacional especializado (AEE), “quando é preciso fazer um estudo de caso, observando as habilidades e a real necessidade de outros recursos”.
5. Os estudantes com deficiência podem ser promovidos com nota mínima? Existe algum respaldo legal com relação a essa situação?
“Isso é exclusão por causa da deficiência e pode ser até crime”, afirma Maria Teresa. “A promoção com nota mínima diferente não deve ser feita e não se pode antecipar que esses alunos terão notas baixas por causa de sua deficiência. Muitas vezes é apenas necessário adequação e/ou adaptação das provas e avaliações, como uma atividade oral ou com maior tempo de realização para algum aluno”.
6. Caso seja necessário, como garantir que a escola tenha uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, fonoaudiólogos e fisioterapeutas?
Não cabe à escola garantir nenhuma equipe multidisciplinar com os profissionais citados e/ou outros, diz Maria Teresa, da Unicamp. Tais serviços são clínicos e terapêuticos, não escolares. Esses serviços são da área da saúde, não da educação.
7. O que fazer caso se suspeite que um aluno possui um transtorno, como autismo?
“Entendo que neste caso a família deva ser chamada para conversar e orientada sobre a importância de uma avaliação médica ou até mesmo multidisciplinar. Mas os professores devem ter muito cuidado em dizer que se trata de autismo ou outra condição”, afirma Renata Flores, defensora pública do estado de São Paulo. Segundo ela, é melhor apontar que há sinais que indicam alterações no desenvolvimento e que pode existir a necessidade de avaliação médica ou multidisciplinar mais apurada. “É importante que se compreenda que qualquer diagnóstico tem impacto sobre a família e é preciso ter muito cuidado na forma de abordar o assunto, já que aquela suspeita não necessariamente pode se confirmar”.
8. As escolas podem oferecer redução de carga horária para um aluno com deficiência se ele não consegue permanecer por todo o período na escola?
A redução de carga horária é cabível em situações de adaptação na escola, diz Renata Flores. “Mas após esta adaptação a criança deve poder frequentar o período pedagógico completo, porque evidentemente a redução da carga horária implica em redução da participação em atividades pedagógicas e isso não pode ocorrer”.
9. Há alguma legislação que obrigue a limitação de alunos por sala quando já há uma criança com deficiência?
“Há uma lei estadual em São Paulo que autoriza esta redução, no entanto, ainda depende de regulamentação. Sendo assim, não há determinações práticas que podem autorizar a limitação de alunos por sala quando há uma criança com deficiência e a legislação pode variar de acordo com o estado”, afirma a defensora pública.
10. É possível criar um cargo exclusivo na escola para auxiliar alunos com deficiência no dia a dia dentro da escola, não apenas para uma atividade específica?
Renata Flores diz que “qualquer criação de cargos na rede pública depende de lei”. Assim, para haver a criação do cargo é necessária lei no âmbito estadual e municipal. Na Lei Brasileira da Inclusão é previsto o profissional de apoio escolar, conforme definição do art. 3.º inc. XIII – “profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas. E na lei de autismo (12.764/12) é previsto o acompanhante especializado”.
11. Como a família e os gestores podem trabalhar juntos em casos de bullying na escola contra alunos com deficiência?
“Acho importante que família converse com a escola sempre que a criança/adolescente relatar situações que possam configurar bullying ou mesmo perceber essas situações em razão de comportamentos das crianças”, afirma Renata Flores, coordenadora do Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência. “O mais importante para evitar situações como essa é que as escolas trabalhem a superação de barreiras atitudinais com os alunos, buscando envolver alunos com deficiência nas atividades, estimulem cooperação entre os alunos. Rodas de conversas com alunos sobre deficiências, palestras informativas, professores e famílias podem pensar formas interessantes de trazer o tema para a escola”.
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quarta-feira, junho 27, 2018
Como se faz a aprovação do aluno com deficiência na escola?
MATÉRIA DE NOVA ESCOLA:
FONTE: NOVA ESCOLA - https://novaescola.org.br/conteudo/11899/como-se-faz-a-aprovacao-do-aluno-com-deficiencia-na-escola
Sobre:
Alunos com NEE,
Avaliação,
Educação Inclusiva,
Inclusão,
Legislação
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sexta-feira, novembro 07, 2014
Movimento Down lança campanha #EscolaParaTodos para promover direito à educação inclusiva
Movimento Down lança campanha e cartilha sobre educação inclusiva.
Chegou novembro e, junto, o período de matrículas escolares, época em que os pais se preocupam em garantir a melhor escola para seus filhos. A educação é um direito de toda criança, seja ela uma criança sem deficiência ou com deficiência. Ou seja, todas as crianças em idade escolar têm direito à matrícula na rede regular de ensino pública ou particular, na creche, na pré-escola, no ensino fundamental e no ensino médio.
Para ajudar os pais, mães e responsáveis de crianças e jovens com deficiência a garantir uma vaga na rede regular de ensino, o Movimento Down está lançando a campanha #EscolaParaTodos. A campanha é voltada para a inclusão escolar de toda criança com deficiência, independente de sua condição.
Em parceria com a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (OAB-RJ), o Instituto Alana, o Coletivo de Advogados do Rio de Janeiro (CDA-RJ) e a Secretaria de Desenvolvimento Humano da Presidência da República (SDH), e com patrocínio da Petrobras, o Movimento Down elaborou a cartilha “Educação Inclusiva: o que os pais precisam saber?”, com informações sobre os direitos da criança com deficiência à educação inclusiva, o que é escola inclusiva e o que fazer caso a escola se recuse a aceitar a matrícula de um aluno por causa de sua deficiência.
Acesse a cartilha aqui.
A CAMPANHA
Ao longo do mês de novembro, o Movimento Down realizará outras ações dentro da campanha #EscolaParaTodos, como plantões de atendimento a pais, em datas e locais a serem definidos. Acompanhe o portal e as redes sociais do Movimento Down e fique por dentro!!
SOBRE EDUCAÇÃO INCLUSIVA
– A matrícula em classes comuns do ensino regular é um direito constitucional de todas as crianças e adolescentes, com e sem deficiência. Constituição Federal, em seu artigo 208.
– Negar matrícula a pessoas com deficiência em escolas públicas ou particulares é crime, de acordo com a Lei nº 7.853/89, em seu artigo 8º.
– Alunos com deficiência devem ter acesso ao mesmo currículo escolar oferecido aos demais estudantes.
Chegou novembro e, junto, o período de matrículas escolares, época em que os pais se preocupam em garantir a melhor escola para seus filhos. A educação é um direito de toda criança, seja ela uma criança sem deficiência ou com deficiência. Ou seja, todas as crianças em idade escolar têm direito à matrícula na rede regular de ensino pública ou particular, na creche, na pré-escola, no ensino fundamental e no ensino médio.
Para ajudar os pais, mães e responsáveis de crianças e jovens com deficiência a garantir uma vaga na rede regular de ensino, o Movimento Down está lançando a campanha #EscolaParaTodos. A campanha é voltada para a inclusão escolar de toda criança com deficiência, independente de sua condição.
Em parceria com a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (OAB-RJ), o Instituto Alana, o Coletivo de Advogados do Rio de Janeiro (CDA-RJ) e a Secretaria de Desenvolvimento Humano da Presidência da República (SDH), e com patrocínio da Petrobras, o Movimento Down elaborou a cartilha “Educação Inclusiva: o que os pais precisam saber?”, com informações sobre os direitos da criança com deficiência à educação inclusiva, o que é escola inclusiva e o que fazer caso a escola se recuse a aceitar a matrícula de um aluno por causa de sua deficiência.
Acesse a cartilha aqui.
A CAMPANHA
Ao longo do mês de novembro, o Movimento Down realizará outras ações dentro da campanha #EscolaParaTodos, como plantões de atendimento a pais, em datas e locais a serem definidos. Acompanhe o portal e as redes sociais do Movimento Down e fique por dentro!!
SOBRE EDUCAÇÃO INCLUSIVA
– A matrícula em classes comuns do ensino regular é um direito constitucional de todas as crianças e adolescentes, com e sem deficiência. Constituição Federal, em seu artigo 208.
– Negar matrícula a pessoas com deficiência em escolas públicas ou particulares é crime, de acordo com a Lei nº 7.853/89, em seu artigo 8º.
– Alunos com deficiência devem ter acesso ao mesmo currículo escolar oferecido aos demais estudantes.
Fonte: Movimento Down
http://www.movimentodown.org.br/2014/11/movimento-lanca-campanha-escolaparatodos-para-promover-direito-educacao-inclusiva/
Sobre:
Deficiência,
Educação Inclusiva,
Legislação
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quinta-feira, setembro 04, 2014
A educação de Pessoas com Deficiência no Decreto nº 6.949 de 25/08/2009
Decreto nº 6.949 de 25/08/2009 que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007
Artigo 24 da Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência:
Artigo 24 da Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência:
EducaçãoExtraído de
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
3.Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:
a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda;
c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
4.A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.
5.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.
Decreto nº 6.949
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
Sobre:
Deficiência,
educação,
Educação Inclusiva,
Inclusão,
Legislação
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terça-feira, setembro 02, 2014
Conheça o histórico da legislação sobre inclusão
Antes do PNE e da LDB, textos não priorizavam a matrícula na rede regular de ensino
Do Todos Pela Educação
O debate sobre a Educação Especial e Inclusiva no Brasil ganhou fôlego durante a tramitação do Plano Nacional de Educação (PNE), que traça 20 metas para o país cumprir em dez anos. A principal polêmica ocorreu por conta da possibilidade de as crianças e jovens com deficiência serem matriculadas em escolas especiais e não obrigatoriamente na rede regular de ensino. Na redação final da meta, essa opção foi mantida (leia a íntegra do PNE). Organizações especializadas no tema afirmam que o texto do PNE fere tratados internacionais sobre o tema, assinados pelo Brasil.
Até 2011, os rumos da Educação Especial e Inclusiva eram definidos na Secretaria de Educação Especial (Seesp), do Ministério da Educação (MEC). Hoje, a pasta está vinculada à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (Secadi) (para ler o decreto da reestruturação, clique aqui).
Além do PNE, existem decretos, portarias, resoluções, notas técnicas e leis que dispõem sobre o assunto. Conheça a seguir os principais textos, em ordem cronológica. Alguns não têm mais validade e foram substituídos por textos aprovados posteriormente.
Brasil
1961 – Lei Nº 4.024
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) fundamenta o atendimento educacional às pessoas com deficiência, chamadas no texto de “excepcionais”. Segue trecho: “A Educação de excepcionais, deve, no que for possível, enquadrar-se no sistema geral de Educação, a fim de integrá-los na comunidade.”
1971 – Lei Nº 5.692
A segunda lei de diretrizes e bases educacionais do Brasil é da época da ditadura militar e substitui a anterior. O texto afirma que os alunos com “deficiências físicas ou mentais, os que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados deverão receber tratamento especial”. Essas normas deveriam estar de acordo com as regras fixadas pelos Conselhos de Educação. Ou seja, a lei não promovia a inclusão na rede regular, determinando a escola especial como destino certo para essas crianças.
1988 – Constituição Federal
O artigo 208, que trata da Educação Básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, afirma que é dever do Estado garantir “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Nos artigos 205 e 206, afirma-se, respectivamente, “a Educação como um direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho” e “a igualdade de condições de acesso e permanência na escola”.
1989 – Lei Nº 7.853
O texto dispõe sobre a integração social das pessoas com deficiência. Na área da Educação afirma, por exemplo, obriga a inserção de escolas especiais, privadas e públicas, no sistema educacional e a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino. Também afirma que o poder público deve se responsabilizar pela “matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino”.
Ou seja: exclui da lei uma grande parcela das crianças ao sugerir que elas não são capazes de se relacionar socialmente e, consequentemente, de aprender. O acesso a material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo também é garantido pelo texto.
1990 – Lei Nº 8.069
Mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Nº 8.069 garante, entre outras coisas, o atendimento educacional especializado às crianças com deficiência preferencialmente na rede regular de ensino; trabalho protegido ao adolescente com deficiência e prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção para famílias com crianças e adolescentes nessa condição.
1994 – Política Nacional de Educação Especial
Em termos de inclusão escolar, o texto é considerado um atraso, pois propõe a chamada “integração instrucional”, um processo que permite que ingressem em classes regulares de ensino apenas as crianças com deficiência que “(...) possuem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, no mesmo ritmo que os alunos ditos normais”. Ou seja, a política exclui grande parte desses alunos do sistema regular de ensino, “empurrando-os” para a Educação Especial.
1996 – Lei Nº 9.394
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) em vigor tem um capítulo específico para a Educação Especial. Nele, afirma-se que “haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de Educação Especial”. Também afirma que “o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a integração nas classes comuns de ensino regular”. Além disso, o texto trata da formação dos professores e de currículos, métodos, técnicas e recursos para atender às necessidades das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
1999 – Decreto Nº 3.298
O decreto regulamenta a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida as normas de proteção, além de dar outras providências. O objetivo principal é assegurar a plena integração da pessoa com deficiência no “contexto sócio-econômico e cultural” do país. Sobre o acesso à Educação, o texto afirma que a Educação Especial é uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino e a destaca como complemento do ensino regular.
2001 – Lei Nº 10.172
O Plano Nacional de Educação (PNE) anterior, criticado por ser muito extenso, tinha quase 30 metas e objetivos para as crianças e jovens com deficiência. Entre elas, afirmava que a Educação Especial, “como modalidade de educação escolar”, deveria ser promovida em todos os diferentes níveis de ensino e que “a garantia de vagas no ensino regular para os diversos graus e tipos de deficiência” era uma medida importante.
2001 – Resolução CNE/CEB Nº 2
O texto do Conselho Nacional de Educação (CNE) institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Entre os principais pontos, afirma que “os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos”. Porém, o documento coloca como possibilidade a substituição do ensino regular pelo atendimento especializado . Considera ainda que o atendimento escolar dos alunos com deficiência tem início na Educação Infantil, “assegurando- lhes os serviços de educação especial sempre que se evidencie, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional especializado”.
2002 – Resolução CNE/CP Nº1/2002
A resolução dá “diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena”. Sobre a Educação Inclusiva, afirma que a formação deve incluir “conhecimentos sobre crianças, adolescentes, jovens e adultos, aí incluídas as especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais”.
2002 – Lei Nº 10.436/02
Reconhece como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais (Libras).
2005 – Decreto Nº 5.626/05
O decreto regulamenta a Lei Nº 10.436, de 2002 (link anterior).
2006 – Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos
Documento elaborado pelo Ministério da Educação (MEC), Ministério da Justiça, Unesco e Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Entre as metas está a inclusão de temas relacionados às pessoas com deficiência nos currículos das escolas.
2007 – Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE)
No âmbito da Educação Inclusiva, o PDE trabalha com a questão da infraestrutura das escolas, abordando a acessibilidade das edificações escolares, da formação docente e das salas de recursos multifuncionais.
2007 – Decreto Nº 6.094/07
O texto dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação do MEC. Ao destacar o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos com deficiência, o documento reforça a inclusão deles no sistema público de ensino.
2008 – Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva
Documento que traça o histórico do processo de inclusão escolar no Brasil para embasar “políticas públicas promotoras de uma Educação de qualidade para todos os alunos”.
2008 – Decreto Nº 6.571
Dispõe sobre o atendimento educacional especializado (AEE) na Educação Básica e o define como “o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular”. O decreto obriga a União a prestar apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino no oferecimento da modalidade. Além disso, reforça que o AEE deve estar integrado ao projeto pedagógico da escola.
2009 – Resolução Nº 4 CNE/CEB
O foco dessa resolução é orientar o estabelecimento do atendimento educacional especializado (AEE) na Educação Básica, que deve ser realizado no contraturno e preferencialmente nas chamadas salas de recursos multifuncionais das escolas regulares. A resolução do CNE serve de orientação para os sistemas de ensino cumprirem o Decreto Nº 6.571.
2012 – Lei nº 12.764
A lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
2014 – Plano Nacional de Educação (PNE)
A meta que trata do tema no atual PNE, como explicado anteriormente, é a de número 4. Sua redação é: “Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados”. O entrave para a inclusão é a palavra “preferencialmente”, que, segundo especialistas, abre espaço para que as crianças com deficiência permaneçam matriculadas apenas em escolas especiais.
Internacional
1990 – Declaração Mundial de Educação para Todos
No documento da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), consta: “as necessidades básicas de aprendizagem das pessoas portadoras de deficiências requerem atenção especial. É preciso tomar medidas que garantam a igualdade de acesso à Educação aos portadores de todo e qualquer tipo de deficiência, como parte integrante do sistema educativo”. O texto ainda usava o termo “portador”, hoje não mais utilizado por
1994 – Declaração de Salamanca
O documento é uma resolução da Organização das Nações Unidas (ONU) e foi concebido na Conferência Mundial de Educação Especial, em Salamanca. O texto trata de princípios, políticas e práticas das necessidades educativas especiais, e dá orientações para ações em níveis regionais, nacionais e internacionais sobre a estrutura de ação em Educação Especial. No que tange à escola, o documento aborda a adminstração, o recurtamento de educadores e o envolvimento comunitário, entre outros pontos.
1999 – Convenção da Guatemala
A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, mais conhecida como Convenção da Guatemala, resultou, no Brasil, no Decreto nº 3.956/2001. O texto brasileiro afirma que as pessoas com deficiência têm “os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano”. O texto ainda utiliza a palavra “portador”.
2009 – Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
A convenção foi aprovada pela ONU e tem o Brasil como um de seus signatários. Ela afirma que os países são responsáveis por garantir um sistema de Educação inclusiva em todos as etapas de ensino.
Do Todos Pela Educação
O debate sobre a Educação Especial e Inclusiva no Brasil ganhou fôlego durante a tramitação do Plano Nacional de Educação (PNE), que traça 20 metas para o país cumprir em dez anos. A principal polêmica ocorreu por conta da possibilidade de as crianças e jovens com deficiência serem matriculadas em escolas especiais e não obrigatoriamente na rede regular de ensino. Na redação final da meta, essa opção foi mantida (leia a íntegra do PNE). Organizações especializadas no tema afirmam que o texto do PNE fere tratados internacionais sobre o tema, assinados pelo Brasil.
Até 2011, os rumos da Educação Especial e Inclusiva eram definidos na Secretaria de Educação Especial (Seesp), do Ministério da Educação (MEC). Hoje, a pasta está vinculada à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (Secadi) (para ler o decreto da reestruturação, clique aqui).
Além do PNE, existem decretos, portarias, resoluções, notas técnicas e leis que dispõem sobre o assunto. Conheça a seguir os principais textos, em ordem cronológica. Alguns não têm mais validade e foram substituídos por textos aprovados posteriormente.
Brasil
1961 – Lei Nº 4.024
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) fundamenta o atendimento educacional às pessoas com deficiência, chamadas no texto de “excepcionais”. Segue trecho: “A Educação de excepcionais, deve, no que for possível, enquadrar-se no sistema geral de Educação, a fim de integrá-los na comunidade.”
1971 – Lei Nº 5.692
A segunda lei de diretrizes e bases educacionais do Brasil é da época da ditadura militar e substitui a anterior. O texto afirma que os alunos com “deficiências físicas ou mentais, os que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados deverão receber tratamento especial”. Essas normas deveriam estar de acordo com as regras fixadas pelos Conselhos de Educação. Ou seja, a lei não promovia a inclusão na rede regular, determinando a escola especial como destino certo para essas crianças.
1988 – Constituição Federal
O artigo 208, que trata da Educação Básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, afirma que é dever do Estado garantir “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Nos artigos 205 e 206, afirma-se, respectivamente, “a Educação como um direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho” e “a igualdade de condições de acesso e permanência na escola”.
1989 – Lei Nº 7.853
O texto dispõe sobre a integração social das pessoas com deficiência. Na área da Educação afirma, por exemplo, obriga a inserção de escolas especiais, privadas e públicas, no sistema educacional e a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino. Também afirma que o poder público deve se responsabilizar pela “matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino”.
Ou seja: exclui da lei uma grande parcela das crianças ao sugerir que elas não são capazes de se relacionar socialmente e, consequentemente, de aprender. O acesso a material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo também é garantido pelo texto.
1990 – Lei Nº 8.069
Mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Nº 8.069 garante, entre outras coisas, o atendimento educacional especializado às crianças com deficiência preferencialmente na rede regular de ensino; trabalho protegido ao adolescente com deficiência e prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção para famílias com crianças e adolescentes nessa condição.
1994 – Política Nacional de Educação Especial
Em termos de inclusão escolar, o texto é considerado um atraso, pois propõe a chamada “integração instrucional”, um processo que permite que ingressem em classes regulares de ensino apenas as crianças com deficiência que “(...) possuem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, no mesmo ritmo que os alunos ditos normais”. Ou seja, a política exclui grande parte desses alunos do sistema regular de ensino, “empurrando-os” para a Educação Especial.
1996 – Lei Nº 9.394
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) em vigor tem um capítulo específico para a Educação Especial. Nele, afirma-se que “haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de Educação Especial”. Também afirma que “o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a integração nas classes comuns de ensino regular”. Além disso, o texto trata da formação dos professores e de currículos, métodos, técnicas e recursos para atender às necessidades das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
1999 – Decreto Nº 3.298
O decreto regulamenta a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida as normas de proteção, além de dar outras providências. O objetivo principal é assegurar a plena integração da pessoa com deficiência no “contexto sócio-econômico e cultural” do país. Sobre o acesso à Educação, o texto afirma que a Educação Especial é uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino e a destaca como complemento do ensino regular.
2001 – Lei Nº 10.172
O Plano Nacional de Educação (PNE) anterior, criticado por ser muito extenso, tinha quase 30 metas e objetivos para as crianças e jovens com deficiência. Entre elas, afirmava que a Educação Especial, “como modalidade de educação escolar”, deveria ser promovida em todos os diferentes níveis de ensino e que “a garantia de vagas no ensino regular para os diversos graus e tipos de deficiência” era uma medida importante.
2001 – Resolução CNE/CEB Nº 2
O texto do Conselho Nacional de Educação (CNE) institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Entre os principais pontos, afirma que “os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos”. Porém, o documento coloca como possibilidade a substituição do ensino regular pelo atendimento especializado . Considera ainda que o atendimento escolar dos alunos com deficiência tem início na Educação Infantil, “assegurando- lhes os serviços de educação especial sempre que se evidencie, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional especializado”.
2002 – Resolução CNE/CP Nº1/2002
A resolução dá “diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena”. Sobre a Educação Inclusiva, afirma que a formação deve incluir “conhecimentos sobre crianças, adolescentes, jovens e adultos, aí incluídas as especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais”.
2002 – Lei Nº 10.436/02
Reconhece como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais (Libras).
2005 – Decreto Nº 5.626/05
O decreto regulamenta a Lei Nº 10.436, de 2002 (link anterior).
2006 – Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos
Documento elaborado pelo Ministério da Educação (MEC), Ministério da Justiça, Unesco e Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Entre as metas está a inclusão de temas relacionados às pessoas com deficiência nos currículos das escolas.
2007 – Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE)
No âmbito da Educação Inclusiva, o PDE trabalha com a questão da infraestrutura das escolas, abordando a acessibilidade das edificações escolares, da formação docente e das salas de recursos multifuncionais.
2007 – Decreto Nº 6.094/07
O texto dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação do MEC. Ao destacar o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos com deficiência, o documento reforça a inclusão deles no sistema público de ensino.
2008 – Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva
Documento que traça o histórico do processo de inclusão escolar no Brasil para embasar “políticas públicas promotoras de uma Educação de qualidade para todos os alunos”.
2008 – Decreto Nº 6.571
Dispõe sobre o atendimento educacional especializado (AEE) na Educação Básica e o define como “o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular”. O decreto obriga a União a prestar apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino no oferecimento da modalidade. Além disso, reforça que o AEE deve estar integrado ao projeto pedagógico da escola.
2009 – Resolução Nº 4 CNE/CEB
O foco dessa resolução é orientar o estabelecimento do atendimento educacional especializado (AEE) na Educação Básica, que deve ser realizado no contraturno e preferencialmente nas chamadas salas de recursos multifuncionais das escolas regulares. A resolução do CNE serve de orientação para os sistemas de ensino cumprirem o Decreto Nº 6.571.
2012 – Lei nº 12.764
A lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
2014 – Plano Nacional de Educação (PNE)
A meta que trata do tema no atual PNE, como explicado anteriormente, é a de número 4. Sua redação é: “Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados”. O entrave para a inclusão é a palavra “preferencialmente”, que, segundo especialistas, abre espaço para que as crianças com deficiência permaneçam matriculadas apenas em escolas especiais.
Internacional
1990 – Declaração Mundial de Educação para Todos
No documento da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), consta: “as necessidades básicas de aprendizagem das pessoas portadoras de deficiências requerem atenção especial. É preciso tomar medidas que garantam a igualdade de acesso à Educação aos portadores de todo e qualquer tipo de deficiência, como parte integrante do sistema educativo”. O texto ainda usava o termo “portador”, hoje não mais utilizado por
1994 – Declaração de Salamanca
O documento é uma resolução da Organização das Nações Unidas (ONU) e foi concebido na Conferência Mundial de Educação Especial, em Salamanca. O texto trata de princípios, políticas e práticas das necessidades educativas especiais, e dá orientações para ações em níveis regionais, nacionais e internacionais sobre a estrutura de ação em Educação Especial. No que tange à escola, o documento aborda a adminstração, o recurtamento de educadores e o envolvimento comunitário, entre outros pontos.
1999 – Convenção da Guatemala
A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, mais conhecida como Convenção da Guatemala, resultou, no Brasil, no Decreto nº 3.956/2001. O texto brasileiro afirma que as pessoas com deficiência têm “os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano”. O texto ainda utiliza a palavra “portador”.
2009 – Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
A convenção foi aprovada pela ONU e tem o Brasil como um de seus signatários. Ela afirma que os países são responsáveis por garantir um sistema de Educação inclusiva em todos as etapas de ensino.
Matéria de 22/08/2014 do Todos pela Educação
http://www.todospelaeducacao.org.br/reportagens-tpe/31129/conheca-o-historico-da-legislacao-sobre-inclusao
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A legislação educacional que trata da inclusão
Confira a íntegra das principais leis sobre a Educação para crianças com necessidades educacionais especiais
Ferdinando Casagrande (novaescola@atleitor.com.br)1. Constituição de 1988 (consultar o artigo 208)
2. Lei 7.853, de 1989, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social
3. Estatuto da Criança e do adolescente, de 1990
5. Capítulo da LDB, de 1996, sobre a Educação Especial
11. A lei nº 10.436/02 reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de
comunicação e expressão
Extraído de:
Revista Nova Escola Edição Especial Inclusão
Inclusão no Brasil
Sobre:
Inclusão,
Legislação
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