Altera dispositivo da Resolução SE Nº 54/2011, que dispõe sobre a celebração de convênios com instituições, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento de Controle de Contratos e Convênios, da Coordenadoria de Orçamento e Finanças,
Resolve:
Artigo 1º - O item I do artigo 2º da Resolução SE Nº 54/2011, passa a ter a seguinte redação:
“I - da Instituição:
a) ofício firmado pelo seu representante legal, dirigido ao Secretário da Educação, solicitando a celebração do convênio;
b) prova de inscrição como pessoa jurídica de direito privado (CNPJ), contemplando a atividade de atendimento objeto do convênio;
c) cópia atualizada do Estatuto da Instituição, registrado em cartório, onde conste autorização para celebração de convênios com órgãos oficiais;
d) cópia do Ato que comprove a representação legal do signatário do pedido (ata de eleição e posse da diretoria da instituição);
e) cópia da Portaria de Autorização de Funcionamento da Escola;
f) certificado de regularidade relativa à Seguridade Social (CND) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
g) certificado de entidade beneficente de assistência social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou pelo Ministério da Educação (MEC);
h) certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo;
i) certidão de regularidade fiscal expedida pela Prefeitura Municipal;
j) certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e dívida ativa da União, em nome da entidade;
k) certidão expedida pela Justiça do Trabalho declarando a inexistência de pendências com ações trabalhistas;
l) Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade – CRCE;
m) declarações, assinadas pelo presidente da entidade, informando que sobre a Entidade não pesa vedação da Lei Nº 10.218/1999, e assegurando que a entidade se encontra em situação regular quanto às normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
n) declaração, assinada pelo presidente da entidade, assegurando que disponibilizará, se necessário, recursos de contrapartida;
o) quadro indicativo contendo: nome e RG do representante legal da entidade, razão social e número de inscrição no CNPJ, endereço completo, telefone, fac simile, e-mail;
p) indicação da agência do Banco do Brasil, número da conta bancária e município onde se localiza;
q) plano de trabalho, do qual deverá constar: justificativa, objetivos, metas, etapas ou fases de execução;
r) plano de aplicação de recursos financeiros e outras informações específicas que forneçam subsídios para análise pelo órgão técnico da Secretaria da Educação, sobretudo se o transporte do aluno que não puder ser feito pelos familiares será de responsabilidade da entidade ou da Prefeitura Municipal.“ (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento de Controle de Contratos e Convênios, da Coordenadoria de Orçamento e Finanças,
Resolve:
Artigo 1º - O item I do artigo 2º da Resolução SE Nº 54/2011, passa a ter a seguinte redação:
“I - da Instituição:
a) ofício firmado pelo seu representante legal, dirigido ao Secretário da Educação, solicitando a celebração do convênio;
b) prova de inscrição como pessoa jurídica de direito privado (CNPJ), contemplando a atividade de atendimento objeto do convênio;
c) cópia atualizada do Estatuto da Instituição, registrado em cartório, onde conste autorização para celebração de convênios com órgãos oficiais;
d) cópia do Ato que comprove a representação legal do signatário do pedido (ata de eleição e posse da diretoria da instituição);
e) cópia da Portaria de Autorização de Funcionamento da Escola;
f) certificado de regularidade relativa à Seguridade Social (CND) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
g) certificado de entidade beneficente de assistência social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou pelo Ministério da Educação (MEC);
h) certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo;
i) certidão de regularidade fiscal expedida pela Prefeitura Municipal;
j) certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e dívida ativa da União, em nome da entidade;
k) certidão expedida pela Justiça do Trabalho declarando a inexistência de pendências com ações trabalhistas;
l) Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade – CRCE;
m) declarações, assinadas pelo presidente da entidade, informando que sobre a Entidade não pesa vedação da Lei Nº 10.218/1999, e assegurando que a entidade se encontra em situação regular quanto às normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
n) declaração, assinada pelo presidente da entidade, assegurando que disponibilizará, se necessário, recursos de contrapartida;
o) quadro indicativo contendo: nome e RG do representante legal da entidade, razão social e número de inscrição no CNPJ, endereço completo, telefone, fac simile, e-mail;
p) indicação da agência do Banco do Brasil, número da conta bancária e município onde se localiza;
q) plano de trabalho, do qual deverá constar: justificativa, objetivos, metas, etapas ou fases de execução;
r) plano de aplicação de recursos financeiros e outras informações específicas que forneçam subsídios para análise pelo órgão técnico da Secretaria da Educação, sobretudo se o transporte do aluno que não puder ser feito pelos familiares será de responsabilidade da entidade ou da Prefeitura Municipal.“ (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado em 30/06/2012
Extraído dos Recortes do Diário Oficial
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