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sexta-feira, janeiro 17, 2014

SP - Educação aumenta valor de repasses e firma convênios com APAEs e outras entidades

Aumento é de 14% na verba repassada por aluno com deficiência, cerca de R$ 4,1 mil por estudante

Foi anunciada nesta sexta-feira (17) a ampliação do investimento no convênio com APAEs e outras entidades que atendem a alunos com deficiência em todo o Estado de São Paulo. No total, serão investidos cerca de R$ 115 milhões para atendimento de 28 mil estudantes. Em relação a 2013, o valor repassado para cada um dos alunos cresceu em torno de 14%, passando da média de R$ 3,6 mil para R$ 4,1 mil per capta.

O anúncio foi realizado pelo governador Geraldo Alckmin e o secretário da Educação, professor Herman Voorwald. A verba global dos convênios cresceu dos R$ 110,5 milhões investidos no ano passado para os atuais R$ 115 milhões. No total, serão 295 convênios assinados, dez deles inéditos e outros 285 renovados.

"Somos pioneiros nos programa de inclusão e as parcerias com as entidades assistenciais oferecem um importante subsídio para o atendimento a alunos com deficiências graves que não podem ser incluídos no ensino regular da rede estadual", afirma o secretário da educação, professor Herman Voorwald.

Os recursos repassados pela Secretaria às APAEs e entidades são utilizados para pagamento de professores, diretores e coordenadores pedagógicos, além da manutenção das classes.

Do total de instituições, 258 são APAEs e as demais 37 são entidades assistenciais que também atendem alunos deficientes e autistas. Todas oferecem atendimento pedagógico e educacional para crianças e jovens com deficiência motora, visual, mental ou auditiva, e também para autistas.

Educação especial

Atualmente, a rede estadual de ensino tem em escolas regulares 55,8 mil alunos com deficiência – física e intelectual – atendidos por meio das políticas de inclusão da Secretaria. Além das salas de recurso e instrumentos específicos, os professores são capacitados constantemente em cursos oferecidos pela Escola de Formação dos Professores (EFAP).
 
fonte: SEESP

terça-feira, setembro 24, 2013

SP Rede do Saber Videoconferência "Convênios com Entidades Assistenciais"

Convênios com Entidades Assistenciais  
Saibam quais são as orientações sobre a celebração de Aditamentos aos Convênios da Educação Especial para 2014.
Dia 24/09, às 10h.
ASSISTA A GRAVAÇÃO

   

Videoconferência "Convênios com Entidades Assistenciais"

Data: 24/09/2013

das 10h às 12h30
A videoconferência tem como objetivo orientar sobre a celebração de Aditamentos aos Convênios da Educação Especial para 2014. Participarão desta: Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino, responsáveis pelo Cadastro de alunos, responsáveis pelo Núcleo de Finanças, representantes das Entidades Assistenciais e convidados.

Os videoconferencistas serão: Maria Irma, do Centro de Convênio; Cláudia Chiaroni Afuso, coordenadora da COFI Maria Irma, do Centro de Convênio; Maria Nazareth Bezerra, do Núcleo de Prestação de Contas; Wania Aparecida Boer, diretora do CAPE; Silvia Elaine Varanda, do CIEG e Diogo Lopes Silva, Assistente II.

A videoconferência será transmitida pela Rede do Saber. A interação poderá ser feita pelo e-mail faleconosco@rededosaber.sp.gov.br.

sexta-feira, setembro 28, 2012

SP Rede do Saber Videoconferência "Convênios com Entidades Assistenciais"

Convênios com Entidades Assistenciais  
Saiba quais são as orientações sobre a celebração de Aditamentos aos Convênios da Educação Especial para 2013. A VC é no dia 03/10, às 14h.
ASSISTA A GRAVAÇÃO

Videoconferência "Convênios com Entidades Assistenciais"

Data: 03/10/2012

das 14h às 17h
A videoconferência orienta sobre a celebração de Aditamentos aos Convênios da Educação Especial para 2013. Participam: dirigentes de ensino, supervisores de ensino, diretores do Centro de Informações Educacionais, diretor do Núcleo de Matrícula, responsáveis pelo setor de Finanças, representantes das Entidades Assistenciais e convidados.

Os videoconferencistas são: Maria Irma, do Centro de Convênio; Maria Nazareth Bezerra, do Núcleo de Prestação de Contas; Martha de Paula Cintra, da equipe técnica do CAESP/CAPE; Silvia Elaine Varanda, do DEINF; e Diogo Lopes Silva, do DEINF.

A videoconferência será transmitida pela Rede do Saber. A interação poderá ser feita pelo e-mail faleconosco@rededosaber.sp.gov.br.

quarta-feira, julho 04, 2012

SP Resolução SE nº 70/2012 - Altera dispositivo da Resolução SE Nº 54/2011, que dispõe sobre a celebração de convênios com instituições, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial

Altera dispositivo da Resolução SE Nº 54/2011, que dispõe sobre a celebração de convênios com instituições, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento de Controle de Contratos e Convênios, da Coordenadoria de Orçamento e Finanças,

Resolve:

Artigo 1º - O item I do artigo 2º da Resolução SE Nº 54/2011, passa a ter a seguinte redação:

“I - da Instituição:

a) ofício firmado pelo seu representante legal, dirigido ao Secretário da Educação, solicitando a celebração do convênio;

b) prova de inscrição como pessoa jurídica de direito privado (CNPJ), contemplando a atividade de atendimento objeto do convênio;

c) cópia atualizada do Estatuto da Instituição, registrado em cartório, onde conste autorização para celebração de convênios com órgãos oficiais;

d) cópia do Ato que comprove a representação legal do signatário do pedido (ata de eleição e posse da diretoria da instituição);

e) cópia da Portaria de Autorização de Funcionamento da Escola;

f) certificado de regularidade relativa à Seguridade Social (CND) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

g) certificado de entidade beneficente de assistência social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou pelo Ministério da Educação (MEC);

h) certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo;

i) certidão de regularidade fiscal expedida pela Prefeitura Municipal;

j) certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e dívida ativa da União, em nome da entidade;

k) certidão expedida pela Justiça do Trabalho declarando a inexistência de pendências com ações trabalhistas;

l) Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade – CRCE;

m) declarações, assinadas pelo presidente da entidade, informando que sobre a Entidade não pesa vedação da Lei Nº 10.218/1999, e assegurando que a entidade se encontra em situação regular quanto às normas relativas à saúde e segurança no trabalho;

n) declaração, assinada pelo presidente da entidade, assegurando que disponibilizará, se necessário, recursos de contrapartida;

o) quadro indicativo contendo: nome e RG do representante legal da entidade, razão social e número de inscrição no CNPJ, endereço completo, telefone, fac simile, e-mail;

p) indicação da agência do Banco do Brasil, número da conta bancária e município onde se localiza;

q) plano de trabalho, do qual deverá constar: justificativa, objetivos, metas, etapas ou fases de execução;

r) plano de aplicação de recursos financeiros e outras informações específicas que forneçam subsídios para análise pelo órgão técnico da Secretaria da Educação, sobretudo se o transporte do aluno que não puder ser feito pelos familiares será de responsabilidade da entidade ou da Prefeitura Municipal.“ (NR)

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Publicado em 30/06/2012
Extraído dos Recortes do Diário Oficial

quinta-feira, março 29, 2012

SP - Termina amanhã (30) cadastro de instituições para auxílio a alunos com deficiência

da SEESP

Convênio com entidades filantrópicas tem o objetivo de facilitar o auxílio a estudantes em relação à alimentação, higiene e locomoção

Termina nesta sexta-feira (30), o prazo de cadastramento para instituições sem fins lucrativos interessadas em oferecer o apoio a alunos da rede estadual com deficiência. Para se cadastrar, as entidades devem encaminhar o pedido a uma das 91 diretorias de ensino, além dos documentos necessários, que podem ser consultados na resolução publicada no “Diário Oficial do Estado”, dia 8 de fevereiro.

O convênio que será firmado com essas instituições pretende oferecer atendimento àqueles estudantes que necessitam de auxílio para atividades como alimentação, higiene bucal e íntima, utilização de banheiro, locomoção e administração de medicamentos. A ação contará com investimento de cerca de R$ 17 milhões até 2013. Serão beneficiados cerca de 1200 estudantes em todo o Estado.

Além de disponibilizar o pessoal de apoio a estudantes com limitações específicas, as entidades devem fornecer o suporte necessário, garantindo-lhes acesso e permanência nas escolas.

domingo, fevereiro 12, 2012

SP Resolução SE nº 14/2012 - Celebração de Convênio com Entidades para Atendimento e Apoio a Alunos Com Deficiência

Dispõe sobre a celebração de convênio com entidades de fins não econômicos, para proporcionar atendimento e apoio a alunos com deficiência, matriculados em escolas da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica e considerando o disposto no Decreto Nº 57.730/2012,

Resolve:

Art. 1º - A Secretaria da Educação firmará convênio com entidades de fins não econômicos, objetivando proporcionar atendimento e apoio necessários para garantir acesso e permanência nas escolas da rede estadual de ensino a alunos que apresentem limitações motoras e outras que lhes acarretem dificuldade de caráter permanente ou temporário no autocuidado, impedindo-os de realizar, dentre outras, atividades relacionadas a:

I - alimentação;
II - higiene bucal e íntima;
III - utilização de banheiro;
IV - locomoção;
V - administração de medicamentos.

Parágrafo único – para a administração de medicamentos constantes de prescrição médica, necessária se faz a autorização expressa dos pais ou responsáveis pelo aluno, salvo nas hipóteses em que essa atividade seja privativa de enfermeiro, de acordo com disposição específica da legislação pertinente.

Art. 2º - As entidades de fins não econômicos interessadas em celebrar convênio com a Secretaria da Educação, nos termos desta resolução, deverão encaminhar pedido à Diretoria de Ensino, instruído com os seguintes documentos:

I - ofício do seu representante legal, dirigido ao Secretário da Educação, solicitando a celebração do convênio;

II - prova de inscrição como pessoa jurídica de direito privado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, contemplando a atividade de atendimento objeto do convênio;

III - cópia atualizada do Estatuto da Entidade, registrado em cartório, onde conste autorização para celebração de convênio com órgãos oficiais;

IV - cópia da ata de eleição e posse da atual Diretoria da entidade que comprove a representação legal do signatário do pedido;

V - prova de regularidade relativa à Seguridade Social - CND e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, que comprove cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

VI - certidão negativa de débitos perante a Justiça do Trabalho, conforme exigência da Lei Federal Nº 12.440/2011;

VII - certidão negativa de débitos relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União;

VIII - certificado de entidade beneficente de assistência social, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou pelo Ministério da Educação – MEC, ou pelo Ministério da Saúde - MS, conforme ocupação principal constante do CNPJ;

IX - certidão negativa de Tributos Mobiliários do Município;

X - declaração assinada pelo presidente da entidade informando o cumprimento das normas relativas à saúde e à segurança no trabalho, conforme exigência contida no Parecer AJG 327/2011;

XI - declaração assinada pelo presidente da entidade assegurando a não incidência da entidade nas vedações estabelecidas pela Lei 10.218/1999;

XII - informe do CADIN Estadual de que a entidade não incorre em sanções administrativas e impedimento por parte do Tribunal de Contas do Estado;

XIII - quadro indicativo contendo: nome e número da cédula de identidade do representante legal, razão social e número de inscrição no CNPJ da entidade, endereço completo, telefone, fax, e-mail, identificação da agência do Banco do Brasil S/A, número da conta bancária e município onde a entidade se localiza;

XIV – cópia reprográfica do RG e do CPF do presidente da entidade;

XV - plano de trabalho, do qual deverá constar:

a) justificativa da pretensão;

b) objetivos;

c) metas a serem atingidas;

d) etapas ou fases de execução;

e) plano de aplicação dos recursos financeiros, incluindo a composição dos custos;

f) planilhas com os seguintes conteúdos:

f.1 – relação das ações a serem executadas pelos profissionais contratados;

f.2 – descrição das atividades a serem desenvolvidas com alunos, discriminadas por período de aulas e por unidade escolar;

f.3 – grade temática de orientações técnicas;

f.4 – materiais de consumo diário e equipamentos;

g) indicação de um gestor técnico para acompanhar e fiscalizar a execução do convênio;

h) outras informações específicas do projeto a ser executado, que forneçam subsídios para análise pelo órgão técnico da Secretaria da Educação.

§ 1º - Quanto ao pessoal técnico e administrativo, a entidade deverá apresentar.

1. relação do pessoal contratado, ou indicado para contratação, que será remunerado com verba do convênio;

2. cópias reprográficas da documentação desses profissionais, consistindo de:
2.1. cédula de identidade;
2.2. CPF;
2.3. certidão de casamento, se for o caso;
2.4. certificado de reservista para o sexo masculino;
2.5. comprovante de estar quite com a justiça eleitoral;
2.6. comprovante de residência;
2.7. diploma ou certificado de conclusão de curso do ensino médio ou equivalente.

§ 2º - A entidade deverá, ainda, providenciar e apresentar: listagens dos alunos, por escola, com o tipo de necessidade de atendimento e apoio necessários, à vista das respectivas limitações e com indicação do Registro do Aluno - RA, assinada pelos Diretores de Escola das unidades contempladas.

Art. 3º - O pedido de convênio deverá ser autuado e protocolado na Diretoria de Ensino, em cuja circunscrição se encontrem as escolas a serem atendidas pelas entidades, até o dia 15 do mês de outubro de cada ano.

Art. 4º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio da Equipe de Supervisão de Ensino e do Núcleo Pedagógico:

I - quanto ao pedido de celebração de convênio:

a) examinar o pedido, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas na presente resolução;

b) verificar a autenticidade e regularidade das listagens de alunos que serão atendidos pelo convênio;

c) emitir parecer conclusivo, a ser homologado pelo Dirigente Regional de Ensino, informando se a proposta está de acordo com as normas vigentes e se há conveniência e interesse na celebração do convênio;

d) encaminhar o processo, devidamente instruído, ao Núcleo de Administração de Convênios do Centro de Convênios da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, até o último dia útil do mês de outubro.

II – quanto à execução do convênio:

a) indicar nome e RG do gestor do ajuste da Secretaria da Educação, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do convênio;

b) comunicar ao Dirigente Regional de Ensino, para as providências cabíveis, quaisquer situações que se caracterizem como descumprimento das obrigações assumidas pela entidade conveniada.

Art. 5º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio do Núcleo de Finanças:

I - repassar os recursos financeiros às entidades conveniadas;
II - analisar e aprovar as prestações de contas;
III – adotar, no âmbito de sua competência, outras providências que se façam necessárias.

Art. 6º - Caberá à Coordenadoria de Orçamento e Finanças:

I - repassar os recursos financeiros às Diretorias de Ensino;

II - solicitar manifestação prévia da Secretaria de Economia e Planejamento e da Secretaria da Fazenda, nos casos em que o valor a ser repassado às entidades conveniadas seja superior ao limite estipulado na legislação pertinente.

Parágrafo único - Casos específicos, não previstos na presente resolução, serão analisados e decididos pelo Centro de Convênios da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, em conjunto com os demais órgãos técnicos da mesma área de atuação.

Art. 7º - no corrente ano, excepcionalmente, para os pedidos de convênio a serem autuados e protocolados nas Diretorias de Ensino, conforme estabelece o artigo 3º desta resolução, observar-se-á a data-limite de 30/03/2012, sendo que as Diretorias de Ensino deverão encaminhar e protocolar os processos correspondentes, na Coordenadoria de Orçamento e Finanças, até a data de 16/04/2012.

Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Publicado em 08/02/2012

Extraído dos Recortes do DiárioOficial

quinta-feira, fevereiro 09, 2012

SP - Instituições filantrópicas podem se cadastrar para oferecer apoio a alunos com deficiência

da SEESP

O cadastramento foi aberto pela Educação até o dia 30 de março, para facilitar o auxílio a alunos em relação à alimentação, higiene e locomoção, entre outras atividades diárias

A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo está cadastrando instituições sem fins lucrativos interessadas em firmar convênio para oferecer o apoio necessário aos alunos com deficiência, matriculados no ensino regular nas escolas da rede estadual. O atendimento é voltado àqueles estudantes que necessitam de auxílio para atividades como alimentação, higiene bucal e íntima, utilização de banheiro, locomoção e administração de medicamentos.

As entidades interessadas deverão encaminhar o pedido a uma das 91 diretorias de ensino até o dia 30 de março. A relação dos documentos que devem acompanhar a solicitação pode ser consultada na resolução que contém as normas para a celebração dos convênios, publicada dia 8 de fevereiro no “Diário Oficial do Estado”.

Além de disponibilizar o pessoal de apoio a estudantes com limitações específicas, sendo, por escola, um apoiador para até três alunos, as entidades devem fornecer o suporte necessário, garantindo-lhes acesso e permanência nas escolas. À instituição assistencial também caberá a organização e pagamento do pessoal técnico próprio, contratado para a execução das ações previstas, que serão acompanhadas e supervisionadas pela Secretaria, por meio das equipes de Educação Especial.

Os recursos financeiros repassados deverão ser utilizados exclusivamente para as atividades previstas no convênio, cujo prazo de vigência será de 12 meses, podendo ser prorrogado até o limite de 60 meses. A ação contará com investimento de cerca de R$ 17 milhões da Secretaria da Educação até 2013. Serão beneficiados cerca de 1200 estudantes em todo o Estado.

segunda-feira, fevereiro 06, 2012

SP - Educação investe R$110,5 milhões no atendimento de alunos com deficiência

da SEESP

Valor será empregado em convênios com instituições como a APAE

Neste ano, serão investidos R$ 110,5 milhões no atendimento a alunos autistas e com deficiências graves que não podem ser incluídos no ensino regular da rede estadual. Com a ação, mais de 32 mil estudantes com necessidades educacionais especiais serão beneficiados.

A verba será destinada a convênios com 298 instituições assistenciais, como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs). Todas oferecem atendimento pedagógico e educacional para crianças e jovens com deficiência motora, visual, mental ou auditiva, e também para autistas.

quarta-feira, janeiro 11, 2012

SP - Alunos com deficiências terão apoio especializado nas escolas estaduais

da SEESP

A iniciativa prevê convênios com entidades filantrópicas, que disponibilizarão pessoal para atendimento aos estudantes que possuem limitações motoras e outras no autocuidado

Os alunos da rede estadual com necessidades especiais terão em suas escolas, a partir deste ano, o apoio de pessoas especializadas para ajudá-los a realizar atividades como alimentação, higiene bucal e íntima, utilização de banheiro, locomoção e administração de medicamentos.

Cerca de 1,2 mil estudantes serão beneficiados pela iniciativa. Na capital e Grande São Paulo, o início do atendimento está previsto para abril. Nas unidades do interior, o serviço será implantado gradualmente e alcançará a totalidade até o fim do próximo ano.

R$ 17 milhões serão investidos

Até 2013, serão investidos cerca de R$ 17 milhões na ação, que funcionará por meio do repasse de verba às entidades assistenciais, que serão responsáveis pelo pessoal de apoio aos estudantes que possuem limitações motoras e outras que lhes acarretem dificuldade no autocuidado. As instituições que ajudarão a Secretaria da Educação nessa tarefa serão selecionadas de acordo com a proposta de trabalho e qualificação para o desempenho da atividade.

A primeira capacitação do pessoal selecionado pelas instituições parceiras será realizada pela Secretaria da Educação, com a colaboração da Secretaria da Saúde. A previsão é de que cerca de 780 apoiadores sejam indicados já neste ano por meio dos convênios. Os mesmos serão supervisionados por um profissional da área da saúde, como enfermeiros ou técnicos em enfermagem, que também serão vinculados à instituição conveniada.

terça-feira, janeiro 10, 2012

SP Decreto nº 57.730/2012 - Convênios com Entidades para Atendimento e Apoio a Alunos com Deficiência

Autoriza a Secretaria da Educação a representar o Estado na celebração de convênios com entidades de fins não econômicos, objetivando proporcionar o atendimento e apoio necessários a alunos com deficiência, matriculados em escolas da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com entidades de fins não econômicos, tendo por objeto proporcionar o atendimento e apoio necessários a alunos com deficiência, garantindo-lhes acesso e permanência nas escolas da rede estadual de ensino.

Parágrafo único - O ato constitutivo das entidades a que alude o “caput” deste artigo deverá contemplar atividades voltadas ao atendimento e apoio a pessoas com deficiência.

Artigo 2º - O atendimento e apoio de que trata o artigo 1º deste decreto serão oferecidos a alunos com limitações motoras e outras que lhes acarretem dificuldade de caráter permanente ou temporária no autocuidado, impedindo-os de realizar, dentre outras, atividades relacionadas a:

I - alimentação;

II - higiene bucal e íntima;

III - utilização de banheiro;

IV - locomoção;

V - administração de medicamentos constantes de prescrição médica, mediante autorização escrita dos responsáveis, salvo nas hipóteses em que esta atividade for privativa de enfermeiro, nos termos da legislação de regência.

Artigo 3º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que atende à Secretaria da Educação e observar, no que couber, o disposto no Decreto Nº 40.722/1996, com suas alterações.

Artigo 4º - Os instrumentos dos convênios a que alude o artigo 1º deste decreto deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste diploma.

Artigo 5º - A Secretaria da Educação poderá editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO a que se refere o artigo 4º do Decreto Nº 57.730/2012

Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e a ..... , tendo por objeto proporcionar o atendimento e apoio necessários a alunos com deficiência, garantindo-lhes acesso e permanência nas escolas da rede estadual de ensino

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, neste ato representada por seu Titular , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de 2012, doravante designada SECRETARIA, e a ..... , com sede na ..... , inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..... , neste ato representada por ..... , R.G. ..... , CPF/MF Nº ..... , nos termos de seu ato constitutivo, doravante denominada ENTIDADE, celebram o presente convênio que se regerá pelas disposições da Lei Federal Nº 8.666/1993, da Lei Nº 6.544/1989 e Decreto Nº 40.7622/1996, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir estipuladas.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto proporcionar o atendimento e apoio necessários a alunos com deficiência, garantindo-lhes acesso e permanência nas escolas da rede estadual de ensino, de acordo com os padrões e especificações constantes do Plano de Trabalho, que passa a integrar o presente instrumento como Anexo I.

§ 1º - O atendimento e apoio mencionados no “caput” serão oferecidos, no âmbito das escolas da rede estadual, aos alunos com limitações motoras e outras que lhes acarretem dificuldade de caráter permanente ou temporário no autocuidado, impedindo-os de realizar, dentre outras, atividades relacionadas a:

1. alimentação;
2. higiene bucal e íntima;
3. utilização de banheiro;
4. locomoção;
5. administração de medicamentos constantes de prescrição médica, mediante autorização escrita dos responsáveis, salvo nas hipóteses em que tal atividade for privativa de enfermeiro, nos termos da legislação de regência.

§ 2º - O Secretário da Educação, amparado em manifestação fundamentada da área técnica da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho para sua melhor adequação técnica, vedados a alteração do objeto da avença ou o acréscimo de valor sob a responsabilidade da SECRETARIA.

§ 3º - As modificações de que trata o § 3º desta cláusula serão formalizadas mediante a celebração de termo de aditamento.

CLAUSULA SEGUNDA

Da Execução

A SECRETARIA e a ENTIDADE indicam seus representantes encarregados de acompanhar e fiscalizar a execução do ajuste, na seguinte conformidade:

I - pela SECRETARIA, como gestor(a) técnico(a), ..... , R.G. .....  ;

II - pela ENTIDADE, como coordenador(a), ..... , R.G. ..... .

Parágrafo único - Os representantes a que alude esta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Atribuições dos Partícipes

Para a execução do presente convênio, os partícipes terão as seguintes atribuições:

I - caberá à SECRETARIA:

a) repassar à ENTIDADE os recursos financeiros, mediante repasses trimestrais, de acordo com o estabelecido nas Cláusulas Quarta e Quinta deste instrumento e o disposto no Plano de Trabalho;

b) orientar a ENTIDADE quanto aos procedimentos técnicos e operacionais atinentes à implementação do projeto objeto do convênio;

c) responsabilizar-se pela primeira capacitação dos profissionais disponibilizados pela ENTIDADE, mediante colaboração com a Secretaria da Saúde, objetivando uniformizar as ações a serem desenvolvidas nas unidades escolares e aperfeiçoar a implementação do projeto em questão;

d) adquirir e manter equipamentos e materiais de higiene, exceto de consumo diário, necessários ao cuidado e apoio dos alunos com deficiência, conforme previsto no Plano de Trabalho;

e) disponibilizar equipe de Educação Especial das Diretorias de Ensino para dar suporte e orientação técnica ao Diretor de cada unidade escolar em relação ao ingresso e à permanência de aluno abrangido pelo convênio;

f) assessorar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução do objeto do convênio;

g) fiscalizar o cumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários de responsabilidade da ENTIDADE;

h) analisar a aprovar a prestação de contas dos recursos repassados à ENTIDADE, nos termos da cláusula sétima do presente instrumento;

i) atualizar o cadastro relativo ao número de alunos com deficiência, matriculados na rede estadual de ensino, no primeiro mês de cada semestre letivo;

II - Caberá à ENTIDADE:

a) executar as atividades de sua responsabilidade para execução do objeto do presente ajuste, na forma contemplada no Plano de Trabalho;

b) assegurar à SECRETARIA as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle, à fiscalização e à avaliação da execução do objeto do convênio;

c) responsabilizar-se, às suas expensas, sem direito a reembolso, pelo atendimento e apoio necessários aos alunos que forem matriculados após a data de celebração do convênio e até a data da assinatura dos aditamentos decorrentes da atualização do cadastro previsto no inciso I, letra “i”, desta Cláusula;

d) responsabilizar-se pela estrutura de recursos humanos a ser utilizada na execução das atividades de sua responsabilidade, bem como pela organização, fiscalização e pagamento do pessoal técnico próprio necessário ao andamento das atividades descritas no Plano de Trabalho, devendo zelar pela regularidade das respectivas contratações;

e) avaliar sistemática e periodicamente o pessoal próprio disponibilizado e realizar cursos de capacitação para o aperfeiçoamento das atividades;

f) adquirir material de consumo diário, necessário ao desenvolvimento das atividades de sua responsabilidade, conforme previsto na Planilha de Materiais, Anexo do Plano de Trabalho;

g) apresentar, trimestralmente, relatório consolidado das atividades realizadas no período;

h) aplicar os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, exclusivamente na execução do objeto do ajuste;

i) apresentar prestação de contas parcial e final, nos termos da Cláusula Sétima deste instrumento;

j) comunicar de imediato à SECRETARIA a ocorrência de qualquer fato relevante à execução do presente convênio;

k) encaminhar à SECRETARIA a relação nominal do pessoal técnico e administrativo disponibilizado para a execução do objeto do ajuste, com as respectivas atribuições, substituindo-o quando necessário e com a devida justificativa, devendo comprovar, sempre que solicitado pela SECRETARIA, o recolhimento e a respectiva quitação dos encargos sociais e trabalhistas;

l) responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outras despesas de sua responsabilidade, resultantes da execução do objeto deste convênio, bem assim por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor

O valor total do presente convênio é de R$ ..... ( ..... ), dividido entre os partícipes na seguinte conformidade:

a) R$ ..... ( ..... ), a cargo da SECRETARIA;

b) R$ ..... ( ..... ), referentes à contrapartida da ENTIDADE.

Parágrafo único - Os recursos financeiros de responsabilidade do ESTADO serão depositados em conta vinculada da ENTIDADE junto ao Banco do Brasil S/A, conta corrente nº ..... , da Agência nº ..... .

CLÁUSULA QUINTA

Da Liberação Dos Recursos

Ressalvada a primeira parcela, que será transferida em até 20 (vinte) dias da assinatura deste instrumento, os recursos financeiros de que trata a cláusula anterior serão transferidos à ENTIDADE trimestralmente, conforme consta do cronograma de desembolso contido no Plano de Trabalho, após a aprovação de cada prestação de contas parcial, que será disciplinada em normas complementares a serem editadas pela SECRETARIA.

Parágrafo único - O descumprimento, pela ENTIDADE, de qualquer obrigação pactuada neste convênio ensejará a suspensão do repasse dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação.

CLÁUSULA SEXTA

Da Origem dos Recursos e de sua Aplicação

Os recursos financeiros de responsabilidade da SECRETARIA a serem transferidos à ENTIDADE são originários do Tesouro do Estado e advirão da dotação orçamentária da Secretaria da Educação, onerando a Classificação Econômica , Funcional programática , Gestão Estratégica e Política, vinculada à Unidade de Despesa , UGE , observado o cronograma de desembolso referido na cláusula quinta.

Parágrafo único - Na aplicação dos recursos financeiros destinados à execução deste convênio, os partícipes deverão observar o quanto segue:

1. no período correspondente ao intervalo entre a transferência dos recursos e a sua efetiva utilização, os valores correspondentes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S/A ou outra instituição financeira que venha a funcionar como Agente Financeiro do Tesouro do Estado, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos inferiores a um mês;

2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução do respectivo objeto;

3. quando da prestação de contas tratada na cláusula sétima, deverão ser anexados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pela instituição financeira indicada;

4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará os partícipes à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito;

5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome da ENTIDADE, conforme o caso, devendo mencionar Convênio SEE nº ..... / ..... .

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Prestação de Contas

A prestação de contas dos recursos repassados à ENTIDADE será efetuada por meio da apresentação de prestações de contas parciais e final.

§ 1º - As prestações de contas parciais deverão ser apresentadas trimestralmente à SECRETARIA até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trimestre, acompanhado de:

1. relatório consolidado das atividades desenvolvidas no período, em conformidade com as ações previstas no Plano de Trabalho;

2. relação dos pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA, acompanhados dos respectivos comprovantes de realização das despesas.

§ 2º - A prestação de contas a que se refere o § 1º desta cláusula será encaminhada pela ENTIDADE à SECRETARIA, e sua aprovação constituirá requisito necessário para a transferência das parcelas subsequentes.

§ 3º - O setor competente da SECRETARIA elaborará relatório de cada período trimestral alusivo às atividades realizadas pela ENTIDADE, contendo avaliação conclusiva acerca da aplicação dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do presente ajuste.

§ 4º - A SECRETARIA informará à ENTIDADE eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta comunicação.

§ 5º - A prestação de contas final deverá ser apresentada à SECRETARIA em até 30 (trinta) dias do término da vigência do convênio e de cada uma de suas eventuais prorrogações, na forma exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observadas, ainda, as normas complementares editadas pela SECRETARIA.

CLÁUSULA OITAVA

Dos Recursos Humanos

Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre a SECRETARIA e o pessoal disponibilizado pela ENTIDADE para a execução das atividades descritas neste convênio.

CLÁUSULA NONA

Do Acompanhamento e Controle

O acompanhamento e o controle do presente convênio serão realizados, por parte da SECRETARIA, pela Diretoria de Ensino - Região , em cuja circunscrição se desenvolvam as atividades objeto deste Instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA

Da Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo de aditamento a ser firmado pelo Secretário da Educação, após apresentação de justificativa pela área técnica da SECRETARIA, acompanhada de novo Plano de Trabalho.

Parágrafo único - Não obstante o prazo estipulado nesta cláusula, a vigência do convênio nos exercícios subsequentes ao de sua assinatura estará condicionada à existência de recursos aprovados nas respectivas leis orçamentárias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

Parágrafo único - Em caso de denúncia ou rescisão do presente convênio por qualquer dos partícipes, fica a ENTIDADE obrigada a transferir à SECRETARIA todos os bens e equipamentos adquiridos com os recursos repassados em decorrência deste ajuste, ou a quantia equivalente em moeda corrente nacional.

CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA

DA PUBLICAÇÃO

A SECRETARIA providenciará a publicação do extrato deste convênio no Diário Oficial do Estado, nos termos e para os fins contemplados na Lei Federal Nº 8.666/1993.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Dos Saldos Financeiros Remanescentes

Quando da conclusão, denúncia ou rescisão do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total
dos recursos recebidos da SECRETARIA, fica a entidade obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da finalização do presente convênio, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar a guia respectiva à SECRETARIA, sem prejuízo das demais responsabilidades, inclusive financeiras, a cargo dos partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto deste convênio, deverá ser consignada a participação da SECRETARIA, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLAUSULA DÉCIMA QUINTA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou interpretação deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.

São Paulo, ..... de ..... de 2012

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO      PRESIDENTE DA ENTIDADE


Testemunhas:
1._______________________       2.______________________
   Nome:                                          Nome:
   R.G.:                                            R.G.:
   CPF:                                            CPF:
 

Publicado em 05/01/2012
Extraído dos Recortes do Diário Oficial

sexta-feira, junho 03, 2011

SP REDE DO SABER Videoconferência "Aspectos Legais e Pedagógicos no Acompanhamento das Escolas Especiais"

A videoconferência aprofunda as discussões sobre as questões legais no acompanhamento das escolas especiais.

: Supervisores de Ensino responsáveis pelo acompanhamento de escolas especiais conveniadas, supervisores e PCOPS de educação especial e diretores das escolas conveniadas.

: Maria Elizabete da Costa, diretora técnica - CAPE; Rosângela Gebara, Equipe Técnica de DI - CAPE; Maria Irma Lopes, Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional (ATPCE)
 
: 31/05/2011
 

terça-feira, outubro 05, 2010

SP REDE DO SABER - Videoconferência "Convênio com Entidades Assistenciais"


 
Instituições assistenciais conveniadas à SEE recebem orientação sobre procedimentos para 2011. Saiba mais na videoconferência de 06/10, às 10h.
ASSISTA A GRAVAÇÃO


Videoconferência "Convênio com Entidades Assistenciais"

Data: 06/10/2010

das 10h às 12h
A Secretaria do Estado da Educação mantém convênios com instituições assistenciais, sem fins lucrativos, que prestam atendimento educacional especializado. A videoconferência orienta sobre a celebração desses convênios assistenciais para 2011.

Os videoconferencistas são: Dione Di Pietro, dirigente da ATPCE ; Sheila Sandoval, membro da Equipe de Convênio; Alexandre de Andrade, diretor de finanças da COGSP; Luís Augusto Moraes, da equipe de Cadastro de Aluno do CIE; e Fabíola Gonzalez dos Santos, membro da equipe do CAPE.

A videoconferência será transmitida também por streaming no site da Rede do Saber. A interação poderá ser feita pelo e-mail faleconosco@rededosaber.sp.gov.br.

quarta-feira, janeiro 27, 2010

SP - Secretaria libera R$ 77,6 milhões para atendimento a estudantes de APAES e instituições filantrópicas



Valor será repassado a 294 instituições assistenciais, que, juntas,
atendem 33 mil estudantes em todo o Estado



O Secretário de Estado da Educação, Paulo Renato Souza, assinou nesta quarta-feira (27/01) convênios com 294 instituições assistenciais de todo o Estado, responsáveis por educar crianças e adolescentes com deficiências graves que não podem ser incluídos na rede regular de ensino. Os convênios preveem repasse de verba às instituições para o atendimento e somam R$ 77,6 milhões, que garantirão a educação de cerca de 33 mil alunos.

“O Estado de São Paulo está em um processo crescente de apoio às APAEs. A parceria começou em 1995, ainda na administração do governador Mário Covas, quando atendíamos 133 unidades, beneficiando cerca de 13 mil alunos. Hoje, estamos assinando 294 convênios, atendendo cerca de 33 mil alunos. No primeiro ano do governo José Serra repassamos R$ 65 milhões e hoje, estamos repassando quase R$ 78 milhões”, afirma o secretário.

Os recursos vão auxiliar no pagamento de professores, diretores e coordenadores pedagógicos e manutenção das classes. Do total de instituições conveniadas, 260 são unidades da Apae (Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais) e outras 34 são entidades assistenciais que também trabalham com alunos com deficiência. Todas oferecem atendimento pedagógico e educacional para alunos com deficiência motora, visual, mental ou auditiva, além de alunos com autismo. O recurso irá beneficiar 22 entidades da Capital e Grande São Paulo e 272 do interior e litoral do Estado.

As instituições interessadas em firmar convênio com a Secretaria para o atendimento a alunos com deficiência devem procurar as Diretorias de Ensino. As inscrições são abertas anualmente, em outubro. Para serem selecionadas, é preciso estar em dia com a documentação exigida.

Investimentos em Educação Especial

Mais de 98 mil professores foram capacitados entre 2000 e 2009 pelo Cape (Centro de Apoio Pedagógico Especializado), órgão da Secretaria. Só no ano passado, foram investidos R$ 90 milhões para a Educação Especial, entre atendimento na rede estadual e em instituições conveniadas.

A rede estadual de ensino atende 14.198 alunos com deficiências em 1.084 salas de recursos voltadas para atividades complementares aos estudantes. Estes alunos são matriculados em classes regulares e utilizam as salas de recursos no contraturno, de acordo com as necessidades.

Transporte

No ano passado, a Secretaria de Estado da Educação assinou um convênio de R$ 12 milhões com a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU). Válido até 31 de dezembro de 2010, o contrato tem o objetivo de ampliar a acessibilidade aos alunos com necessidades especiais da rede pública estadual e de instituições parceiras, que mantêm convênios com o Governo do Estado por meio da Secretaria da Educação.

Pela parceria, fica definido que o recurso será repassado pela Secretaria para que a EMTU assegure o atendimento de transporte escolar aos alunos com necessidades especiais através do Serviço Especial Conveniado. O convênio também prevê que a empresa tome as providências necessárias para a adequação e manutenção dos veículos. Serão beneficiados alunos da Capital e Grande São Paulo.

Desde agosto, a EMTU disponibiliza até 52 veículos para o percurso entre a casa e a escola e vice-versa. Nos casos em que o aluno necessitar ser transportado com acompanhante, será necessária indicação médica.

Os motoristas dos veículos passaram por uma capacitação para atender de maneira adequada estes alunos. Além disso, cada ônibus conta ainda com um monitor escolhido pela Secretaria para acompanhar o trajeto.

Materiais
Os alunos com deficiência têm outros materiais à disposição na rede. Para os estudantes cegos ou com visão parcial, a Secretaria oferece o Soroban, a máquina de assinatura e prancha para apoio em carteira escolar. O Soroban é uma espécie de ábaco para fazer contas; a máquina de assinatura é utilizada para que aprendam a assinar o nome e a prancha auxilia o aluno com visão subnormal, possibilitando uma melhor postura para estudar. Os alunos também acompanham as aulas com material didático específico. Os cadernos, que fazem parte da Proposta Curricular da Secretaria de Educação, estão disponíveis no formato de livro digital, em Braille e em caracteres ampliados. Por meio de um software chamado DosVox, os estudantes conseguem ouvir o que está sendo mostrado no computador e utilizam a internet para fazer trabalhos escolares. 


Secretaria da Educação do Estado de São Paulo 

segunda-feira, outubro 12, 2009

SP - Resolução SE Nº 72/2009 - orientações e procedimentos para a celebração de convênios com instituições, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial

Estabelece orientações e procedimentos para a celebração de convênios com instituições, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, tendo em vista o que dispõe o Decreto Nº 54.887/2009, resolve:
Artigo 1º - A Secretaria da Educação firmará convênio, em regime de cooperação, com instituições particulares, sem fins lucrativos, que comprovadamente ofereçam atendimento a educandos com graves deficiências, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular.
Artigo 2º - As instituições particulares interessadas em celebrar convênio com a Secretaria da Educação, nos termos desta resolução, deverão encaminhar a seguinte documentação, que comporá a instrução do processo referente a cada convênio:
I - Da Instituição:
a) ofício firmado pelo seu representante legal, dirigido ao Secretário da Educação solicitando a celebração do convênio;
b) prova de ser pessoa jurídica de direito privado (C.N.P.J. atualizada);
c) cópia da Portaria de Autorização de funcionamento;
d) prova de inexistência de débito com a Seguridade Social (C.N.D. atualizada);
e) Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - (FGTS atualizada);
f) certificado de inscrição expedido pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
g) cópia atualizada do Estatuto da Instituição, registrado em Cartório, onde conste autorização para celebração de convênio com órgãos oficiais;
h) cópia do ato que comprove a representação legal do signatário do pedido (ata de eleição e posse da atual Diretoria da Instituição);
i) quadro indicativo contendo:
1 - nome e nº do RG do representante legal da Instituição;
2 - razão social e número de inscrição do C.N.P.J. da Instituição;
3 - endereço completo, telefone, fax e e-mail;
4 - indicação da agência do Banco Nossa Caixa S/A, nº da conta bancária e Município onde a mesma se localiza;

j) plano de trabalho do qual deverá constar:
1 - justificativa;
2 - objetivos;
3 - metas a serem atingidas;
4 - etapas ou fases de execução;
5 - plano de aplicação dos recursos financeiros;
6 - outras informações específicas do projeto a ser executado, que forneçam subsídios para análise pelo órgão técnico da SE.

II - Dos alunos:
a) cópia do cadastro do CIE, constando:
1 - nome dos alunos a serem atendidos pelo convênio, por classe;
2 - assinatura do profissional credenciado e do Presidente da Instituição.

III - Dos Professores
a) relação de professores contratados ou indicados para contratação, que serão remunerados com verba do convênio;
b) documentação desses professores (cópias reprográficas):
1 - cédula de identidade;
2 - certidão de casamento (para as mulheres), se for o caso;
3 - comprovante de habilitação para o magistério e de qualificação específica em educação especial, de conformidade com o estabelecido no item II, do artigo 11, da Resolução SE Nº 11/2008, alterada pela Resolução SE Nº 31/2008;

4 - no caso dos professores de educação física, educação artística, música, desenho ou outra atividade prevista na proposta pedagógica, deverão ser juntados aos documentos pessoais, os diplomas registrados, referentes às habilitações para as quais foram ou serão contratados para lecionar.
§ 1º - O comprovante de qualificação indicado no item “3” da alínea “b”, do inciso III deste artigo, será exigido a partir de outubro de 2012, para que as entidades possam se adaptar gradativamente às novas exigências.
§ 2º - Até a data prevista no parágrafo anterior, será aceito comprovante de habilitação específica em educação especial, obedecida a seguinte ordem:
a) portador de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação na respectiva área da Educação Especial;
b) portador de licenciatura plena em Pedagogia com cursos de especialização com, no mínimo, 120 horas na área de Educação Especial;
c) portador de outras licenciaturas, com pós graduação na área de Educação Especial;
d) portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o Magistério e curso de especialização na área de Educação Especial de no mínimo de 120 horas.
§ 3º - Em caso de absoluta ausência de professor qualificado, nos termos do disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser contratado professor com apenas diploma de Magistério, desde que obtenha autorização, expedida em caráter excepcional, pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 3º - A Instituição, ao cadastrar os alunos, deverá organizar as turmas conforme as necessidades específicas de cada um, obedecendo aos seguintes parâmetros:
I - mínimo de dez alunos, admitindo-se seis para a formação da última classe, nos casos de alunos com necessidades especiais;
II - mínimo de quatro alunos, nos casos de classes com alunos com necessidades múltiplas; e
III - até quatro alunos, por classe, nos casos de alunos com necessidades especiais que apresentem condutas típicas de síndromes, quadros psiquiátricos e neurológicos, com comprometimentos severos.
Parágrafo único - Os alunos cadastrados nas classes conveniadas com o Estado não poderão ser beneficiados, no mesmo período, por meio de convênio celebrado com o Município.
Artigo 4º - O pedido de convênio será autuado e protocolado na Diretoria de Ensino a que a Instituição estiver jurisdicionada, no mês de outubro de cada ano.
Artigo 5º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio da Equipe de Supervisão:
I - no que se refere à elaboração da proposta de convênio:
a) examinar o pedido de convênio, verificando o cumprimento das exigências da presente Resolução;
b) verificar a autenticidade e regularidade das relações de alunos que irão compor as turmas encaminhadas para convênio;
c) emitir parecer conclusivo informando: se a proposta pedagógica está de acordo com as normas vigentes, se não há disponibilidade de vagas nas escolas da rede pública estadual para atendimento dos alunos relacionados pela Instituição;
d) anexar ao processo, após apreciação do Dirigente Regional de Ensino, relatório de avaliação elaborado pela Equipe de Educação Especial em conjunto com o Supervisor de Ensino, responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pela Instituição;
e) encaminhar o processo, devidamente instruído, à Equipe Técnica de Convênios da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional - ATPCE, até o final da primeira quinzena de novembro;
II - no que se refere à execução do convênio:
a) acompanhar e controlar a execução do convênios firmado;
b) supervisionar o desenvolvimento da proposta pedagógica;
c) comunicar ao Dirigente Regional de Ensino, para as providências cabíveis, quaisquer situações que se caracterizem como descumprimento das obrigações assumidas pela Instituição;
d) avaliar e definir com a sua Equipe Técnica e o Corpo Técnico da Instituição a permanência do aluno na instituição ou sua transferência para a rede regular de ensino, com o apoio do Supervisor de Ensino da Unidade Escolar que passará a atender o aluno, bem como a permanência do aluno na rede regular ou sua transferência para a Instituição.
Art. 6º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio da Seção de Finanças:
I - repassar os recursos financeiros às Instituições Assistenciais;
II - analisar e aprovar as prestações de contas;
III - outras providências referentes aos aspectos financeiros.

Art. 7º - Caberá à Coordenadoria de Ensino, na respectiva área de atuação:
I - repassar os recursos financeiros às Diretorias de Ensino;
II - solicitar manifestação prévia da Secretaria de Economia e Planejamento e da Secretaria da Fazenda, nos casos em que o valor a ser repassado às Instituições, seja superior ao limite estipulado pela legislação vigente.
Art. 8º - No caso de interrupção das atividades escolares deverão ser adotadas medidas de emergência, de forma a assegurar o atendimento educacional.
§ 1º - A Diretoria de Ensino comunicará imediatamente à respectiva Coordenadoria de Ensino, a ocorrência de quaisquer situações que impliquem interrupção do atendimento educacional pela Instituição.
§ 2º - A Diretoria de Ensino, em parceria com a Instituição, proporá soluções alternativas que assegurem a continuidade do atendimento educacional.
Art. 9º - Os casos omissos e não previstos na presente resolução serão resolvidos pela Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional - ATPCE, em conjunto com os órgãos técnicos da área.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE Nº 79/2007.

Publicada em 10/10/2009


RECORTES DO DIÁRIO OFICIAL

sábado, outubro 10, 2009

SP - Decreto Nº 54.887/2009 - Convênio com instituições sem fins lucrativos, atuantes em educação especial

Publicado em 08/10/2009


Autoriza a Secretaria da Educação a representar o Estado na celebração de convênio com instituições sem fins lucrativos,atuantes em educação especial, objetivando promover o atendimento a educandos com graves deficiências que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns de ensino regular, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com instituições sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, tendo por objeto promover, nos termos do plano de trabalho a ser aprovado pelo Secretário da Educação, o atendimento a educandos com graves deficiências cuja situação não permita a inclusão em classes comuns de ensino regular.

Artigo 2º - Aos convênios de que trata o artigo 1º deste decreto aplicam-se as seguintes disposições:
I - a instituição conveniada ministrará o ensino especial, nos termos das normas estabelecidas pela Secretaria da Educação e pelo Conselho Estadual de Educação;

II - a Secretaria da Educação transferirá recursos financeiros à instituição conveniada para pagamento da remuneração dos professores encarregados da execução das ações do ajuste, bem como para atender a outras despesas previstas no artigo 70 da Lei Federal Nº 9.394/1996, desde que incluídas no respectivo plano de trabalho;

III - o cálculo da quantia a ser transferida dar-se-á mediante a multiplicação do número de alunos cadastrados e matriculados na instituição conveniada, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, a ser estimado no mês de junho do ano anterior ao exercício a que se destina o correspondente repasse, adotando-se como parâmetro o valor anual por aluno, na modalidade educação especial, previsto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.


Artigo 3º - A transferência de recursos financeiros de que trata o inciso II do artigo 2º será efetuada em 3 (três) parcelas, nos meses de março, junho e setembro.

Artigo 4º - Os convênios a que alude o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto, podendo o Secretário da Educação promover as adaptações que se tornarem necessárias, vedada a alteração do objeto.

Artigo 5º - A instituição conveniada poderá propor a alteração do plano de trabalho, em outubro de cada ano, por ocasião do encaminhamento da proposta para o exercício subseqüente.

Parágrafo único - A modificação de que trata o “caput” deste artigo será formalizada por termo de aditamento, firmado pelo Secretário da Educação, após aprovação do plano de trabalho e juntada aos respectivos autos dos documentos necessários, na forma a ser estabelecida pela Pasta.

Artigo 6º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Educação e observar,no que couber, o disposto no Decreto Nº 40.722/1996, adotando-se, após a assinatura do instrumento respectivo, a providência prevista no artigo 11 desse mesmo diploma.

Artigo 7º - A Secretaria da Educação editará normas complementares para a execução do presente decreto, das quais constará o rol de documentos a serem apresentados pela instituição de ensino para o fim de que trata o artigo sexto deste decreto.

Artigo 8º - O disposto neste regulamento não prejudica os convênios firmados nos termos do Decreto Nº 52.377/2007.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Nº 52.377/2007.


ANEXO

a que se refere o artigo 4º do Decreto Nº 54.887/2009

Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da

Secretaria da Educação, e, para promover atendimento de educandos com graves deficiências que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular.

(Processo )

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, representada neste ato pelo seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2009, doravante designada SECRETARIA, e , inscrita no CNPJ sob nº , com sede em , representada, de acordo com o seu ato constitutivo, por , portador do R.G. , doravante denominada INSTITUIÇÃO, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, celebram o presente convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a ação compartilhada da SECRETARIA e da INSTITUIÇÃO, com vista à promoção do atendimento de educandos com graves deficiências físicas, mentais, auditivas,visuais ou múltiplas ou com conduta típica de síndromes com comprometimentos severos, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular, nos termos das normas do Conselho Estadual de Educação e conforme plano de trabalho de fls. , do Processo de nº , o qual, aprovado pela SECRETARIA, passa a fazer parte integrante do presente instrumento, independentemente de sua transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações

I - da SECRETARIA:

a) aprovar o quadro docente da INSTITUIÇÃO, responsável pela execução do objeto do Ajuste;

b) encaminhar à INSTITUIÇÃO os educandos referidos na Cláusula Primeira, bem como receber na rede estadual os alunos da INSTITUIÇÃO, cuja avaliação pedagógica assim o recomendar;

c) acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações necessárias à execução do objeto conveniado, por intermédio da Diretoria de Ensino;

d) transferir à INSTITUIÇÃO os recursos financeiros consignados na Cláusula Quarta deste Ajuste.

II - da INSTITUIÇÃO:

a) ministrar a modalidade de ensino prevista na Cláusula Primeira, na forma da legislação vigente, de acordo com as diretrizes traçadas pela SECRETARIA, bem como contratar o corpo docente e técnico necessário, assegurando o atendimento sócioeducacional aos educandos referidos na Cláusula Primeira;

b) garantir vagas aos alunos encaminhados pela SECRETARIA, em qualquer época do ano;

c) encaminhar à SECRETARIA os alunos cuja avaliação pedagógica recomende a inserção em classes comuns da rede estadual, dando continuidade ao atendimento clínico-terapêutico que recebiam na INSTITUIÇÃO;

d) realizar o cadastramento dos alunos junto à SECRETARIA, de acordo com os critérios estabelecidos, mantendo-o atualizado;

e) garantir educação especial para o trabalho aos alunos com deficiência intelectual e múltipla e com transtornos globais de desenvolvimento, concomitantemente à educação básica, a partir de 14 anos, bem como proporcionar iniciação à educação profissional para aqueles que receberem o atestado de terminalidade específica da rede estadual de ensino;

f) garantir, gratuitamente, treinamento aos profissionais de apoio da SECRETARIA, que atuarão junto aos alunos inseridos nas classes regulares, impossibilitados de agirem de forma autônoma nas atividades escolares e diárias;

g) assegurar, gratuitamente, aos professores da rede estadual de ensino, que lecionam para alunos com necessidades educacionais especiais, 10% (dez por cento) das vagas nos cursos oferecidos pela INSTITUIÇÃO, em suas áreas específicas; 


h) assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;

i) administrar os recursos financeiros, na forma do previsto na Cláusula Quarta deste Ajuste.

CLÁUSULA TERCEIRA

Dos Recursos Humanos

Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre a SECRETARIA e o pessoal contratado pela INSTITUIÇÃO para a execução das ações descritas neste convênio.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Financeiros

Os recursos financeiros para atendimento ao previsto na Cláusula Segunda, para o exercício de , serão no montante de R$ ( ), onerando o crédito orçamentário , classificação funcional programática , categoria econômica vinculados à unidade de despesa .

§ 1º - A SECRETARIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes das dotações correspondentes.

§ 2º - Os valores serão repassados na forma do disposto no artigo 3º, do Decreto nº , de de 2009, e não sofrerão reajustes durante o exercício.

§ 3º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização ocorrer em prazos inferiores a um mês.

§ 4º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico, que integrará as prestações de contas do Ajuste.

§ 5º - Os recursos financeiros recebidos pela INSTITUIÇÃO destinar-se-ão ao pagamento da remuneração dos professores encarregados da execução das ações do presente ajuste, bem como ao atendimento de outras despesas previstas no artigo 70 da Lei Federal Nº 9.394/1996, desde que estejam incluídas no plano de trabalho, parte integrante deste convênio.

§ 6º - Os recursos serão depositados em conta de crédito especial, indicada pela INSTITUIÇÃO, no Banco Nossa Caixa S.A..

§ 7º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração financeira não utilizados na execução deste convênio deverão ser recolhidos por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., de acordo com a legislação vigente.

§ 8º - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.

§ 9º - No caso de aplicação indevida dos recursos ou da receita proveniente de sua aplicação financeira, será exigida sua devolução acrescida da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, devendo a INSTITUIÇÃO encaminhar a guia de recolhimento à SECRETARIA.

§ 10 - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.

CLÁUSULA QUINTA

Da Prestação de Contas

A INSTITUIÇÃO prestará contas dos recursos recebidos na forma do exigido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observadas, ainda, as normas complementares editadas pela SECRETARIA.

CLÁUSULA SEXTA

Das Alterações

A INSTITUIÇÃO poderá propor alteração do plano de trabalho em outubro de cada ano, por ocasião do encaminhamento da proposta para o exercício subseqüente.

Parágrafo único - A modificação prevista nesta cláusula será formalizada por termo de aditamento, firmado pelo Secretário da Educação, após aprovação do plano de trabalho e juntada aos autos dos documentos necessários, na forma a ser estabelecida pela SECRETARIA.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes, ou por desinteresse de qualquer deles, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido, por infração legal ou convencional, em especial na hipótese de interrupção, paralisação ou insuficiência técnica na prestação dos serviços conveniados.

§ 1º - O Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este Ajuste.

§ 2º - No caso de encerramento das atividades conveniadas, a INSTITUIÇÃO e a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a continuidade de atendimento aos educandos.

CLÁUSULA OITAVA

Da Vigência

O presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até , podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelo titular da SECRETARIA, após proposta justificada e plano de trabalho apresentado pela INSTITUIÇÃO.

CLÁUSULA NONA

Do Acompanhamento e Controle

O acompanhamento e o controle da execução do presente acordo serão realizados pelo Diretor da Escola da INSTITUIÇÃO e pela Diretoria de Ensino da SECRETARIA em cuja jurisdição desenvolvam-se as atividades objeto deste instrumento, cabendo à Equipe de Supervisão o acompanhamento dos aspectos administrativos e pedagógicos, e à Seção de Finanças o repasse de recursos e a análise e aprovação, quando couber, da prestação de contas, bem como demais providências referentes aos aspectos financeiros.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir todas as questões decorrentes da execução do convênio, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, de de 2009

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

REPRESENTANTE DA ENTIDADE:

1 - Nome - RG - CPF
2 - Nome - RG - CPF

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