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segunda-feira, abril 24, 2017

Decreto nº 9.034, de 20/04/2017 - Inclui Pessoas com Deficiência nas Cotas para Ingresso nas Universidades e Instituições Federais


Altera o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º e art. 5º da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, 

DECRETA: 

Art. 1º O Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º 
..................................................................................... 

II - as vagas de que trata o art. 1º da Lei nº 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. .............................................................................................." (NR)

"Art. 3º .................................................................................... 

II - as vagas de que trata o art. 4º da Lei nº 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE." (NR) 

"Art. 9º .................................................................................... 

I - a forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º; 

II - as fórmulas para cálculo e os critérios de preenchimento das vagas reservadas de que trata este Decreto; e

III - a forma de comprovação da deficiência de que trata o inciso II do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º se dará nos termos da legislação pertinente." (NR) 

Art. 2º O Ministério da Educação editará, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, os atos complementares necessários à aplicação dos critérios de distribuição das vagas de que trata o art. 1º. 

Parágrafo único. Até a publicação dos critérios de distribuição referidos no caput, a reserva de vagas, pelas instituições de ensino, seguirá a sistemática adotada no concurso seletivo imediatamente anterior. 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 

MICHEL TEMER 
José Mendonça Bezerra Filho

Publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2017

quinta-feira, setembro 24, 2009

UFPR publica instruções em libras sobre o vestibular

24 de setembro de 2009 UFPR publica instruções em libras sobre o vestibularO Núcleo de Concursos da UFPR publicou nesta semana no endereço www.nc. ufpr.br uma série de vídeos com instruções em libras (linguagem brasileira de sinais) para o vestibular 2009-2010. "O candidato surdo tem a condição de conhecer as regras do vestibular, traduzidas na linguagem de sinais", afirma Laura Ceretta Moreira, diretora do Núcleo de Apoio às Pessoas com Necessidades Especiais (Napne) e da Coordenação de Políticas Inovadoras na Graduação (Cepigrad) da UFPR. "Trata-se de uma iniciativa inédita em termos de acessibilidade."

Leia a matéria completa do PlanetaUniversitário.com

quinta-feira, janeiro 08, 2009

Fuvest 2009: deficiência não impede candidatos de prestar vestibular

Estudantes com limitações têm direito a tempo extra e provas adaptadas; benefício deve ser solicitado no ato da inscrição

Raphael Hakime

O candidato ao curso de matemática aplicada e computacional da USP, Fernando Aoki, saiu do Jabaquara, zona sul de São Paulo, na manhã desta quarta-feira (7). Acompanhado da mãe, Claudecir Aoki, ele atravessou a capital paulista de metrô e ônibus para fazer a prova de física da segunda fase do vestibular da Fuvest.

A diferença da história de Fernando para os outros quase 16 mil alunos que participaram do exame de hoje é física: Fernando descobriu há três anos ter baixa visão. Para os estudantes com deficiência, a Fuvest disponibiliza salas adaptadas e um tempo maior de prova - são 45 minutos a mais. Para realizar as provas, Fernando recebeu provas com letras ampliadas e um ledor, espécie de lupa. "Quando converso com uma pessoa, não a vejo, só enxergo um circulo fora de foco. Ano passado prestei a Fatec (Faculdade de Tecnologia), mas não consegui preencher o gabarito porque a letra era muito pequena", conta o estudante que diz não ter indicado sua deficiência no ato da inscrição da Fatec.

O estudante Rafael Martinelli, 19, também solicitou uma sala especial para realizar o vestibular da Fuvest. De olho em uma vaga em engenharia civil, o estudante sofre com a dislexia e tem dificuldades para se concentrar. "Como tenho dislexia, me distraio com muita facilidade. Por isso, esse tempo maior para responder às questões me ajuda bastante", diz.

Segundo o coordenador de comunicação da instituição, José Coelho Sobrinho, além de indicar a deficiência no ato da inscrição, o candidato precisa apresentar um atestado médico com o diagnóstico do problema para receber o benefício. "Um médico da Fuvest confere o atestado e determina as condições necessárias para aquele candidato fazer a prova", afirma.

Abril.com
07/01/2009

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