quinta-feira, abril 13, 2023

SP - Decreto nº 67.635/2023 - Educação Especial na rede estadual de ensino

Decreto nº 67.635/2023, que dispõe sobre a Educação Especial na rede estadual de ensino - publicado no Diário Oficial do Estado em 7 de abril, página 1 - Seção I.

DECRETO Nº 67.635, DE 6 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a Educação Especial na rede estadual de ensino e dá providências correlatas.

quinta-feira, abril 06, 2023

SP lança plano que amplia serviços de atendimento ao autismo no estado

Emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) será gratuita.

Na semana em que é celebrado o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, o Governo de São Paulo lançou nesta quinta-feira (6) um Plano Estadual Integrado que irá alinhar, articular e ampliar os serviços de atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em todo o Estado. A estimativa é que cerca de 460 mil pessoas sejam atendidas pela iniciativa.

As ações serão desenvolvidas a partir do trabalho de um Comitê Gestor composto por representantes das Secretarias dos Direitos da Pessoa com Deficiência; de Saúde; de Educação e de Desenvolvimento Social. A ideia é que as Pastas atuem conjuntamente, em suas respectivas áreas, para efetivar políticas públicas e implementar cuidados a este grupo.

sábado, abril 01, 2023

ENEM - Versões de edital em Libras e para deficientes visuais disponíveis

Adaptações do edital de isenção da taxa de inscrição 2023 e justificativa de ausência no Enem 2022 já podem ser acessadas. Documento com interface para leitura por síntese de voz é uma novidade desta edição.

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) disponibilizou duas versões do edital de isenção da taxa de inscrição 2023 e da justificativa de ausência do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2022 voltadas para participantes com deficiência. A primeira, em Língua Brasileira de Sinais (Libras), e a segunda, com adaptações para deficientes visuais.

quarta-feira, outubro 12, 2022

Álbum de Copa adaptado inclui deficientes visuais na nova mania nacional

Ministério da Educação, por meio do IBC, distribui gratuitamente o material para mais de 20 países

Completar o álbum de figurinhas da Copa do Mundo do Catar se transformou na nova mania nacional. Para ninguém ficar de fora da festa do esporte, o Ministério da Educação (MEC), por meio do Instituto Benjamin Constant (IBC), confeccionou uma versão do material adaptada em braile para atender ao público cego. A estimativa é de que as unidades sejam distribuídas gratuitamente para três mil pessoas em mais de 20 países.

Os beneficiados pela iniciativa, realizada em parceria com os departamentos de ensino e técnico-especializado em braile e em tinta, são os assinantes da Revista Pontinhos, publicação idealizada pelo IBC e destinada exclusivamente para pessoas com deficiência visual. Os contemplados já começaram a receber o álbum em casa. Os professores, os adaptadores, os revisores, os impressores, e os montadores do Instituto também participaram do processo de elaboração do álbum.

segunda-feira, outubro 03, 2022

SP Lei nº 17.465 de 03/12/2021 - Criação do programa de diagnóstico e apoio a alunos com dislexia e TDAH

DO de 04/12/2021:

LEI Nº 17.465, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
(Projeto de lei nº 949, de 2019, dos Deputados Roberto Morais - PPS e Mauro Bragato - PSDB)

Dispõe sobre a criação do Programa de diagnóstico e apoio aos alunos com dislexia e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) na rede estadual de ensino e adota outras providências

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o Governo do Estado a implantar o Programa de diagnóstico e apoio aos alunos com dislexia e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) na rede estadual de ensino.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 03 de dezembro de 2021

sábado, outubro 01, 2022

Lei nº 14.254, de 30/11/2021 - Acompanhamento para educandos com dislexia ou TDAH ou outro transtorno de aprendizagem

DOU 01/12/2021

LEI Nº 14.254, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.

Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.

Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.

Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.

Art. 4º Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.

Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.

Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

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