quarta-feira, maio 22, 2013

SP - Resolução SE-32, de 17-5-2013 - Atribuições do Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado – CAPE em diretorias de ensino

D.O.E. - 18/05/2013 – PAG. 22 – SEÇÃO I.

Resolução SE-32, de 17-5-2013

Dispõe sobre as atribuições do Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado – CAPE, em diretorias de ensino, e dá providências correlatas 

O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no artigo 122 do Decreto nº 57.141, de 18 de julho de 2011, e considerando:

- a importância da educação inclusiva na rede estadual de ensino e sua operacionalização por meio de ações descentralizadas, visando à eficiência e à eficácia desse procedimento;

- a necessidade de imprimir maior agilidade no atendimento a alunos com deficiência, altas habilidades ou superdotação e transtornos globais do desenvolvimento, propiciando-lhes acesso a recursos que lhes assegurem a superação de barreiras e a inserção social plena;
 
- a formação continuada do magistério em educação de alunos, público alvo da educação especial, por meio de ação conjunta com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores, Paulo Renato Costa Souza – EFAP, a partir de diagnóstico das demandas reais de atendimento a esses alunos;
 
- as diretrizes nacionais e operacionais da educação especial na educação básica previstas nas Resoluções CNE/CEB nºs 2/2001 e 4/2009;
 
- a necessidade de suporte técnico por equipe multiprofissional, para planejar e implementar ações de educação especial na perspectiva inclusiva em diretorias de ensino, de acordo com as orientações do CAESP/CAPE, imprimindo maior racionalização ao processo, 
Resolve:
 
Artigo 1º - As atribuições do Centro de Atendimento Especializado – CAESP, estabelecidas nas alíneas do item 2 do parágrafo único do artigo 47 do Decreto nº 57.141, de 18.7.2011, serão exercidas através do Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado – CAPE, de forma articuladamente descentralizada, em 15 (quinze) diretorias de ensino, observado o disposto na presente resolução.
 
Parágrafo único – As atribuições de que trata o caput deste artigo serão desempenhadas por uma equipe de profissionais de educação, em atuação nas diretorias de ensino, designada pelo respectivo dirigente regional, de modo a:
 
1. garantir o suporte à inclusão educacional dos alunos com deficiência, altas habilidades ou superdotação e transtornos globais do desenvolvimento;
 
2. avaliar multiprofissionalmente os alunos, público alvo da educação especial, e articular os encaminhamentos necessários ao atendimento de suas especificidades;
 
3. promover a convivência harmoniosa dos alunos nas escolas, nas famílias e nos diferentes grupos sociais;
 
4. orientar e subsidiar a comunidade escolar, as famílias e os grupos sociais para melhor atendimento aos alunos, público alvo da educação especial;
 
5. mapear os recursos disponíveis na comunidade, orientar alunos e familiares quanto aos encaminhamentos necessários;
 
6. estabelecer relação de parceria com as instituições de saúde, sociais, educacionais e empregatícias para atendimentos e encaminhamentos dos alunos;
 
7. elaborar materiais adaptados para os alunos com deficiência visual;
 
8. especificar mobiliários e equipamentos.
 
Artigo 2º - As atribuições do CAPE, descentralizadas em nível de diretoria de ensino, serão exercidas por um Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico, de cada uma das 15 (quinze) diretorias que sediará a coordenação das atividades, indicado pelo CAESP/CAPE, e atuará de modo articulado com as equipes de Supervisão de Ensino e do Núcleo Pedagógico, responsáveis pela Educação Especial, compostas pelo Supervisor de Ensino e pelo Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico (PCNP).
 
Artigo 3º - A equipe multiprofissional responsável pelas atribuições descentralizadas do CAPE, em cada uma das quinze diretorias de ensino, atuará regionalmente como CAPE Regional, a ser constituída por psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicopedagogo e demais profissionais técnicos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 1º desta resolução, que atuarão diretamente com o PCNP-CAPE na elaboração e execução de ações para a inclusão dos alunos no ensino regular.
 
Artigo 4º - O PCNP-CAPE responderá administrativamente ao Dirigente Regional de Ensino e tecnicamente ao CAESP/CAPE e terá como funções:
 
I - elaborar e executar a proposta de trabalho alinhada com as diretrizes desta Pasta;
 
II - avaliar os resultados dos planos e projetos elaborados e executados pela equipe do CAPE Regional;
 
III - cumprir e fazer cumprir a legislação, orientações e/ou instruções do CAESP/CAPE;
 
IV - manter o fluxo de informações entre a escola, o CAPE Regional, a Equipe de Educação Especial, das Diretorias de Ensino integradas à DE-Sede, e outros órgãos da Secretaria da Educação;
 
V - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros do CAPE Regional;
 
VI - representar o CAPE Regional junto aos órgãos do sistema educacional, a escolas, entidades congêneres e associações profissionais;
 
VII - promover a articulação e integração entre o CAPE Regional, a escola, as famílias e a comunidade;
 
VIII - articular-se com escolas, entidades e sistemas de saúde;
 
IX - adotar medidas que assegurem a realização das atividades previstas no artigo 1º desta resolução.
 
Artigo 5º - A Diretoria de Ensino, sede do CAPE Regional, responsabilizar-se-á por:
 
I - ceder espaço físico adequado para sua instalação;
 
II - promover a manutenção do espaço físico, das instalações e dos equipamentos;
 
III - proceder à avaliação dos serviços prestados;
 
IV - divulgar os objetivos e finalidades do CAPE Regional.
 
V – providenciar recursos financeiros para atender às demandas locais.
 
Artigo 6º - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, por meio do Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado – CAPE, garantir o suporte técnico-pedagógico a cada CAPE Regional.
 
Artigo 7º - As 15 Diretorias-Sede dos CAPEs Regionais serão instaladas em 3 etapas semestrais, na seguinte conformidade:
 
I – no primeiro semestre de 2013: nas Diretorias de Ensino de Campinas Oeste, Franca, Itaquaquecetuba, São Bernardo do Campo e Sorocaba.
 
II – no segundo semestre de 2013: nas regionais de Guaratinguetá, Norte 1, Leste 3, Sul 3 e Caieiras.
 
III – no primeiro semestre de 2014: nas regionais de Araçatuba, Santo Anastácio, Santos, São José do Rio Preto e Marília.
 
Artigo 8º - Poderá ocorrer a mudança de sede do CAPE Regional, visando à otimização do atendimento à demanda de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
 
Artigo 9º - Fica criado o Grupo de Trabalho constituído por um representante do CAPE/CAESP/CGEB, pelo PCNP – CAPE e por um gestor de cada uma das Diretorias de Ensino-Sede, com a finalidade de acompanhar a implementação das atividades dos CAPEs Regionais e tomar decisões sobre os casos não previstos na presente resolução.
 
Artigo 10 – Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB baixar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
 
Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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