Quarta-feira, Novembro 18, 2009

Ler textos online ficará mais acessível

Google Imagens

A Universidade de São Paulo, USP, através do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC), está trabalhando em um audacioso e promissor projeto, onde o objetivo principal é tornar os textos na internet cada vez mais claros e perceptíveis para todos, principalmente as pessoas com alfabetização deficiente ou com problemas de cognição.

Desenvolvido pelo Núcleo de Linguística Computacional (NILC), que pertence ao ICMC, esse projeto está intitulado como PorSimples (Simplificação Textual, em português, para Inclusão e Acessibilidade Digital). Duas ferramentas compõem essa esfera de disseminação da informação digital. A primeira delas é o software “Facilita”, voltado exclusivamente para o internauta.

O outro componente desse ambicioso projeto é a ferramenta “Simplifica”, dirigida aos autores dos textos, ou seja, quem escreve qualquer tipo de conteúdo e veicula na rede mundial dos computadores. Em entrevista ao portal da USP (http://www4.usp.br/), a professora Sandra Maria Aluísio, do Núcleo de Linguística Computacional, descreve a funcionalidade dessas ferramentas.

“O Facilita vai resumir e simplificar a linguagem dos textos prontos para leitura, que estão na Web. Já o Simplifica, um sistema Web de autoria, será destinado a produtores de conteúdo, que poderão validar os textos revisados pelo sistema, e também terá a função de tornar a linguagem escrita mais fácil de ser entendida”, disse.

A meta principal é tornar as informações mais acessíveis a pessoas com problemas de compreensão na leitura, mas essas ferramentas terão outras utilidades. “Os professores também podem usar o Simplifica, o editor de simplificação. E além do uso educacional dos softwares, eles poderão ser utilizados por editoras, jornalistas, provedores de educação à distância, poder público, empresas que produzem manuais de instrução e usuários de linguagem jurídica, entre outros”, afirmou Sandra.

O projeto PorSimples ganhou corpo ao ser selecionado na primeira chamada de Propostas de Pesquisa do Instituto Microsoft Research-Fapesp de Pesquisas em TI, em 2007. “A proposta tinha como foco soluções para o alto índice de analfabetos funcionais, pessoas que identificam letras e palavras, mas têm dificuldade para utilizá-las e compreender textos”, explicou a professora.

Pelo grande apelo social, ambas as ferramentas deverão ter acesso livre. Ainda de acordo com a professora, os dois softwares ainda são protótipos. “Estão em constantes melhorias e, até abril de 2010, que é o final do projeto, serão acrescidas novas funcionalidades”. Os links do Facilita e do Simplifica estarão disponíveis na página do projeto, no endereço Caravelas

Para mais informações, fale com a professora Sandra: sandra@icmc.usp.br

Acessa Escola

Quinta-feira, Novembro 12, 2009

Procuradoria move ação para que aluno com paralisia cerebral faça o Enem

Aluno de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, faria a prova usando o computador de uma faculdade

O Ministério Público Federal em Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, entrou com um pedido para que seja antecipada a decisão da Justiça Federal para que um aluno portador de paralisia cerebral use um computador da faculdade Feevale para fazer a prova do Enem. A prova está marcada para os dias 5 e 6 de dezembro.

Guilherme Finotti, de 17 anos, cursou o ensino técnico em informática e, no final deste ano, vai se formar no ensino médio regular. Segundo o Ministério, o aluno foi vencedor do prêmio Destaque do 4º Salão UFRGS Jovem 2009, pelo desenvolvimento de um jogo de computador para crianças com paralisia cerebral.

Finotti estuda na Escola da Aplicação da Feevale, que adaptou dois computadores da faculdade para uso do aluno. A instituição se dispôs a fornecer o equipamento para que Finotti faça a prova do Enem. Foi proposta também que fossem retirados do computador programas como corretor ortográfico e calculadora, e que a máquina fosse lacrada até a realização do exame.

Segundo o Ministério, tal possibilidade não foi aceita pelo Inep - entidade organizadora do Enem -, com a alegação de que o próprio instituto é quem deveria fornecer o equipamento.

Ouro lado

O Inep, no entanto, afirma que o direito do aluno com paralisia cerebral fazer a prova está garantido. Segundo o órgão, os equipamentos necessários para que ele realize o exame vão estar disponíveis.



R7 RECORD

Terça-feira, Novembro 10, 2009

Projetos de inclusão de alunos com deficiência terão prêmios

Terça-feira, 10 de novembro de 2009 - 15:39
Boas práticas de inclusão dos alunos com deficiência nas classes regulares das escolas públicas poderão ser premiadas. A Secretaria de Educação Especial (Seesp) do Ministério da Educação, em parceria com a Organização dos Estados Ibero-americanos (OEI), lança nesta quarta-feira, 11, o Prêmio Experiências Educacionais Inclusivas – A escola aprendendo com as diferenças.

A solenidade será no auditório do edifício sede do MEC, às 8h30. O objetivo do prêmio é valorizar e dar visibilidade ao trabalho feito pela comunidade escolar a favor da melhoria da educação inclusiva. Segundo dados do censo da educação básica, 54% das matrículas dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação se dá em classes comuns do ensino regular. Destas, 63% são da rede pública.

O prêmio vai contemplar cinco experiências, uma de cada região do país, desenvolvidas por diretores, professores, pais, alunos ou comunidade. Haverá, ainda, menção honrosa para trabalhos na educação infantil. A comissão julgadora será composta por dez especialistas.

As inscrições serão feitas no período de 16 de novembro de 2009 a 12 de março de 2010. A análise das experiências vai até o dia 30 de abril de 2010. A cerimônia de premiação será durante o VI Seminário Nacional do Programa Educação Inclusiva: direito à diversidade, que será realizado em maio de 2010.

Assessoria de Comunicação Social
MEC 

Sexta-feira, Outubro 30, 2009

SP Videoconferência para orientações sobre a celebração de convênios assistenciais para 2010

A Secretaria do Estado da Educação mantém convênios com instituições assistenciais, sem fins lucrativos, que prestam atendimento educacional especializado. A videoconferência orienta sobre a celebração desses convênios assistenciais para 2010.

ASSISTA A VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/10/2009

Terça-feira, Outubro 27, 2009

Proteção neurológica

27/10/2009

Por Alex Sander Alcântara

Agência FAPESP – Estudos têm apontado efeitos benéficos do ômega 3 na prevenção de doenças como Alzheimer e depressão. Agora, uma pesquisa feita por cientistas da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e de outras instituições indica que o ômega 3 também pode ser um forte aliado no combate à epilepsia.

Com testes experimentais feitos em ratos, os pesquisadores verificaram que esse tipo de ácido graxo é capaz de minimizar a morte de neurônios durante crises epilépticas, além de ajudar na regeneração do tecido cerebral.

O estudo, publicado na revista Epilepsy & Behavior, demonstrou que o ômega 3 aumenta a produção de proteínas que “capturam” a entrada do cálcio no neurônio e, por conta disso, ajuda a diminuir a morte das células cerebrais.

Na pesquisa, um grupo de dez ratos recebeu 85 miligramas de ômega 3 por quilo de peso durante 60 dias, enquanto foi administrada uma substância inócua a um número igual de animais, que serviu de grupo controle.

Os pesquisadores verificaram que os ratos que receberam ômega 3 apresentaram significativa preservação do tecido cerebral após a simulação de crises epilépticas, em relação aos demais.

Também foi observado que o ômega 3 desempenhou importante papel antiiflamatório, uma vez que o tecido cerebral dos animais com epilepsia apresentava anteriormente um processo inflamatório crônico.

“Temos resultados que mostram que o ômega 3 é neuroprotetor e desempenha atividade ‘antiepilética’”, disse o coordenador da pesquisa, Fulvio Alexandre Scorza, professor adjunto do Departamento de Neurologia/Neurocirurgia da Unifesp e chefe da disciplina de Neurologia Experimental, à Agência FAPESP.

Scorza coordenou o projeto “O papel do ômega 3 no modelo de epilepsia induzido pela pilocarpina”, conduzido com apoio da FAPESP na modalidade Auxílio à Pesquisa – Regular e concluído em agosto.

“Essa pesquisa foi muito importante por ter sido a primeira a mostrar uma ação cerebral do ômega 3 relacionada à epilepsia”, disse. Os outros autores do artigo são Roberta Cysneiros (Universidade Presbiteriana Mackenzie), Vera Terra e Hélio Machado (Universidade de São Paulo, USP), Ricardo Arida, Marly de Albuquerque, Carla Scorza e Esper Cavalheiro (Unifesp).

Scorza conta que, apesar de haver apenas outros seis grupos no mundo que estudam a morte súbita nas epilepsias, esse não é um evento raro. “As chances de os pacientes com muitas crises morrerem subitamente é de três a quatro vezes maior do que em indivíduos que não têm epilepsia”, disse.

Os principais fatores de risco nesse caso são crises contínuas, início precoce da epilepsia, pacientes que estão tomando muitos medicamentos para controle das crises e idade (de 27 a 39 anos).

“Como o principal tratamento é o medicamento, nossa proposta é o uso de ômega 3 por meio da alimentação”, afirmou. O pesquisador da Unifesp adverte, no entanto, que as pessoas com epilepsia não podem abdicar de seus remédios. “O ômega 3 é só mais uma forma de minimizar as crises da doença”, salientou.

A epilepsia é um distúrbio neurológico crônico que atinge cerca de 1% da população em geral. Causas comuns são traumas durante o parto e tumores no sistema nervoso central.

No Brasil, a principal causa é o parasitismo, principalmente a neurocisticercose provocada pela ingestão de água e alimentos contaminados. “Tem-se a ideia errônea de que esse parasita vem da carne de porco. É fato que se o animal estiver contaminado pode passar para as pessoas. No entanto, o principal foco de contaminação da larva (Cysticercus cellulosae) está na verdura e na água contaminada”, explicou Scorza.

O cientista ressalta que a epilepsia é uma doença neurológica, e não psiquiátrica. “Essa observação é importante porque elimina o preconceito em torno daqueles que têm o problema. A saliva não transmite doença e não é infecciosa. Outro mito é que não precisa puxar língua. Sempre ensinamos isso para a população”, disse.

O estudo atualmente prossegue em uma abordagem clínica com humanos, em parceria com pesquisadores da Universidade de São Paulo em Ribeirão Preto, em que estão sendo analisadas crianças com epilepsias refratárias.

Outro projeto de pesquisa, segundo ele, pretende avaliar a convulsão febril cerebral durante a infância para avaliar se o ômega 3 pode reverter o quadro. “Em geral, algumas crianças que têm crises convulsivas na infância quando chegam à adolescência desenvolvem as primeiras manifestações epilépticas”, disse.

Peixes na dieta

Os ácidos graxos ômega 3 são gorduras essenciais para o funcionamento do organismo e podem ser encontrados em alimentos, principalmente peixes e na linhaça. “O ômega 3 não tem efeito colateral, mas, como suas cápsulas são caras, a recomendação é a ingestão semanal de peixe”, disse Scorza.

Segundo ele, três porções de peixe por semana é o recomendado. Salmão, atum, anchova e sardinha são as espécies mais indicadas. Mas, segundo o pesquisador, é preciso ter algumas precauções, uma vez que alguns peixes são ricos em ômega 3, mas também possuem quantidades consideráveis de mercúrio.

“Isso é ruim principalmente para crianças e mulheres gestantes, porque o mercúrio é neurotóxico. Apesar de ter muito ômega 3, o atum é rico em mercúrio. Para a população em geral, o mais viável economicamente, e mais indicado, é a sardinha”, disse.

Caso o peixe seja predador de espécies menores, poderá ter mais mercúrio. Outro aspecto é que existem espécies que têm pouco ômega 3, mas muito ômega 6, como a tilápia. “É claro que precisamos de ambos, mas, enquanto o ômega 3 é antiinflamatório, o ômega 6 é pró-inflamatório, ou seja, facilita o processo inflamatório. O ideal é um balanço”, explicou. Para ler o artigo Epilepsia e morte súbita? Coma mais peixe! A hipótese de um grupo, disponível na biblioteca on-line SciELO (Bireme/FAPESP), clique aqui.

Sexta-feira, Outubro 16, 2009

Exame certifica proficiência em língua brasileira de sinais

Sexta-feira, 16 de outubro de 2009 - 15:37
Mais de cinco mil candidatos farão exames de certificação no uso, ensino, tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais (Foto: Wanderley Pessoa)Mais de 5,7 mil candidatos estão inscritos para os exames do programa Prolibras realizado pelo Ministério da Educação em parceria com a Universidade Federal de Santa Catarina (Ufsc). Do total de inscritos, 2.885 farão exames de Certificação de Proficiência no Uso e no Ensino da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e 2.821 de Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa.

A prova objetiva será aplicada no próximo dia 25 e a prova prática dia 27, nos 26 estados e no Distrito Federal. Os dois exames se destinam a candidatos fluentes em Libras - surdos ou ouvintes – e que tenham concluído ou que concluam este ano o ensino médio ou superior.

O exame objetivo terá 20 questões sobre compreensão da Língua Brasileira de Sinais (formulada em Libras) abordando conhecimentos da língua e da legislação específica; e a prova prática terá duração de 15 minutos: será individual, filmada em estúdio, e tratará de um tema do programa de nível médio ou superior.

De acordo com o Edital nº 1/2009, os participantes do exame de proficiência no uso e no ensino da Libras serão avaliados nos aspectos da fluência na língua e competência metodológica para o ensino. A prova prática de proficiência em tradução e interpretação da Libras vai avaliar o candidato sobre quatro competências: fluência em Libras e estruturação textual; fluência em português e estruturação textual.

Provas – De acordo com o edital, as provas serão aplicadas em instituições públicas de ensino nestas cidades: Belém, Belo Horizonte, Boa Vista, Brasília, Campo Grande, Cuiabá, Curitiba, Florianópolis, Fortaleza, Goiânia, João Pessoa, Macapá, Maceió, Manaus, Maringá, Natal, Palmas, Porto Alegre, Porto Velho, Recife, Rio Branco, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Vitória, São Luís, Teresina, Santa Maria (RS), São Carlos (SP), São Cristóvão (SE), São Gonçalo (RJ) e Uberlândia (MG).

Balanço - De 2006, quando foi criado, a 2008, segundo dados da Secretaria de Educação Especial do MEC, o programa certificou 4.104 pessoas. Deste conjunto, 1.938 profissionais têm certificado para o ensino da Libras e 2.167, para tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais.

Ionice Lorenzoni
MEC


Prolibras
Confirmação de Inscrição e Locais de Provas

Segunda-feira, Outubro 12, 2009

SP - Resolução SE Nº 72/2009 - orientações e procedimentos para a celebração de convênios com instituições, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial

Estabelece orientações e procedimentos para a celebração de convênios com instituições, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, tendo em vista o que dispõe o Decreto Nº 54.887/2009, resolve:
Artigo 1º - A Secretaria da Educação firmará convênio, em regime de cooperação, com instituições particulares, sem fins lucrativos, que comprovadamente ofereçam atendimento a educandos com graves deficiências, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular.
Artigo 2º - As instituições particulares interessadas em celebrar convênio com a Secretaria da Educação, nos termos desta resolução, deverão encaminhar a seguinte documentação, que comporá a instrução do processo referente a cada convênio:
I - Da Instituição:
a) ofício firmado pelo seu representante legal, dirigido ao Secretário da Educação solicitando a celebração do convênio;
b) prova de ser pessoa jurídica de direito privado (C.N.P.J. atualizada);
c) cópia da Portaria de Autorização de funcionamento;
d) prova de inexistência de débito com a Seguridade Social (C.N.D. atualizada);
e) Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - (FGTS atualizada);
f) certificado de inscrição expedido pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
g) cópia atualizada do Estatuto da Instituição, registrado em Cartório, onde conste autorização para celebração de convênio com órgãos oficiais;
h) cópia do ato que comprove a representação legal do signatário do pedido (ata de eleição e posse da atual Diretoria da Instituição);
i) quadro indicativo contendo:
1 - nome e nº do RG do representante legal da Instituição;
2 - razão social e número de inscrição do C.N.P.J. da Instituição;
3 - endereço completo, telefone, fax e e-mail;
4 - indicação da agência do Banco Nossa Caixa S/A, nº da conta bancária e Município onde a mesma se localiza;

j) plano de trabalho do qual deverá constar:
1 - justificativa;
2 - objetivos;
3 - metas a serem atingidas;
4 - etapas ou fases de execução;
5 - plano de aplicação dos recursos financeiros;
6 - outras informações específicas do projeto a ser executado, que forneçam subsídios para análise pelo órgão técnico da SE.

II - Dos alunos:
a) cópia do cadastro do CIE, constando:
1 - nome dos alunos a serem atendidos pelo convênio, por classe;
2 - assinatura do profissional credenciado e do Presidente da Instituição.

III - Dos Professores
a) relação de professores contratados ou indicados para contratação, que serão remunerados com verba do convênio;
b) documentação desses professores (cópias reprográficas):
1 - cédula de identidade;
2 - certidão de casamento (para as mulheres), se for o caso;
3 - comprovante de habilitação para o magistério e de qualificação específica em educação especial, de conformidade com o estabelecido no item II, do artigo 11, da Resolução SE Nº 11/2008, alterada pela Resolução SE Nº 31/2008;

4 - no caso dos professores de educação física, educação artística, música, desenho ou outra atividade prevista na proposta pedagógica, deverão ser juntados aos documentos pessoais, os diplomas registrados, referentes às habilitações para as quais foram ou serão contratados para lecionar.
§ 1º - O comprovante de qualificação indicado no item “3” da alínea “b”, do inciso III deste artigo, será exigido a partir de outubro de 2012, para que as entidades possam se adaptar gradativamente às novas exigências.
§ 2º - Até a data prevista no parágrafo anterior, será aceito comprovante de habilitação específica em educação especial, obedecida a seguinte ordem:
a) portador de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação na respectiva área da Educação Especial;
b) portador de licenciatura plena em Pedagogia com cursos de especialização com, no mínimo, 120 horas na área de Educação Especial;
c) portador de outras licenciaturas, com pós graduação na área de Educação Especial;
d) portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o Magistério e curso de especialização na área de Educação Especial de no mínimo de 120 horas.
§ 3º - Em caso de absoluta ausência de professor qualificado, nos termos do disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser contratado professor com apenas diploma de Magistério, desde que obtenha autorização, expedida em caráter excepcional, pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 3º - A Instituição, ao cadastrar os alunos, deverá organizar as turmas conforme as necessidades específicas de cada um, obedecendo aos seguintes parâmetros:
I - mínimo de dez alunos, admitindo-se seis para a formação da última classe, nos casos de alunos com necessidades especiais;
II - mínimo de quatro alunos, nos casos de classes com alunos com necessidades múltiplas; e
III - até quatro alunos, por classe, nos casos de alunos com necessidades especiais que apresentem condutas típicas de síndromes, quadros psiquiátricos e neurológicos, com comprometimentos severos.
Parágrafo único - Os alunos cadastrados nas classes conveniadas com o Estado não poderão ser beneficiados, no mesmo período, por meio de convênio celebrado com o Município.
Artigo 4º - O pedido de convênio será autuado e protocolado na Diretoria de Ensino a que a Instituição estiver jurisdicionada, no mês de outubro de cada ano.
Artigo 5º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio da Equipe de Supervisão:
I - no que se refere à elaboração da proposta de convênio:
a) examinar o pedido de convênio, verificando o cumprimento das exigências da presente Resolução;
b) verificar a autenticidade e regularidade das relações de alunos que irão compor as turmas encaminhadas para convênio;
c) emitir parecer conclusivo informando: se a proposta pedagógica está de acordo com as normas vigentes, se não há disponibilidade de vagas nas escolas da rede pública estadual para atendimento dos alunos relacionados pela Instituição;
d) anexar ao processo, após apreciação do Dirigente Regional de Ensino, relatório de avaliação elaborado pela Equipe de Educação Especial em conjunto com o Supervisor de Ensino, responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pela Instituição;
e) encaminhar o processo, devidamente instruído, à Equipe Técnica de Convênios da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional - ATPCE, até o final da primeira quinzena de novembro;
II - no que se refere à execução do convênio:
a) acompanhar e controlar a execução do convênios firmado;
b) supervisionar o desenvolvimento da proposta pedagógica;
c) comunicar ao Dirigente Regional de Ensino, para as providências cabíveis, quaisquer situações que se caracterizem como descumprimento das obrigações assumidas pela Instituição;
d) avaliar e definir com a sua Equipe Técnica e o Corpo Técnico da Instituição a permanência do aluno na instituição ou sua transferência para a rede regular de ensino, com o apoio do Supervisor de Ensino da Unidade Escolar que passará a atender o aluno, bem como a permanência do aluno na rede regular ou sua transferência para a Instituição.
Art. 6º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio da Seção de Finanças:
I - repassar os recursos financeiros às Instituições Assistenciais;
II - analisar e aprovar as prestações de contas;
III - outras providências referentes aos aspectos financeiros.

Art. 7º - Caberá à Coordenadoria de Ensino, na respectiva área de atuação:
I - repassar os recursos financeiros às Diretorias de Ensino;
II - solicitar manifestação prévia da Secretaria de Economia e Planejamento e da Secretaria da Fazenda, nos casos em que o valor a ser repassado às Instituições, seja superior ao limite estipulado pela legislação vigente.
Art. 8º - No caso de interrupção das atividades escolares deverão ser adotadas medidas de emergência, de forma a assegurar o atendimento educacional.
§ 1º - A Diretoria de Ensino comunicará imediatamente à respectiva Coordenadoria de Ensino, a ocorrência de quaisquer situações que impliquem interrupção do atendimento educacional pela Instituição.
§ 2º - A Diretoria de Ensino, em parceria com a Instituição, proporá soluções alternativas que assegurem a continuidade do atendimento educacional.
Art. 9º - Os casos omissos e não previstos na presente resolução serão resolvidos pela Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional - ATPCE, em conjunto com os órgãos técnicos da área.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE Nº 79/2007.

Publicada em 10/10/2009


RECORTES DO DIÁRIO OFICIAL

Sábado, Outubro 10, 2009

SP - Decreto Nº 54.887/2009 - Convênio com instituições sem fins lucrativos, atuantes em educação especial

Publicado em 08/10/2009


Autoriza a Secretaria da Educação a representar o Estado na celebração de convênio com instituições sem fins lucrativos,atuantes em educação especial, objetivando promover o atendimento a educandos com graves deficiências que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns de ensino regular, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com instituições sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, tendo por objeto promover, nos termos do plano de trabalho a ser aprovado pelo Secretário da Educação, o atendimento a educandos com graves deficiências cuja situação não permita a inclusão em classes comuns de ensino regular.

Artigo 2º - Aos convênios de que trata o artigo 1º deste decreto aplicam-se as seguintes disposições:
I - a instituição conveniada ministrará o ensino especial, nos termos das normas estabelecidas pela Secretaria da Educação e pelo Conselho Estadual de Educação;

II - a Secretaria da Educação transferirá recursos financeiros à instituição conveniada para pagamento da remuneração dos professores encarregados da execução das ações do ajuste, bem como para atender a outras despesas previstas no artigo 70 da Lei Federal Nº 9.394/1996, desde que incluídas no respectivo plano de trabalho;

III - o cálculo da quantia a ser transferida dar-se-á mediante a multiplicação do número de alunos cadastrados e matriculados na instituição conveniada, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, a ser estimado no mês de junho do ano anterior ao exercício a que se destina o correspondente repasse, adotando-se como parâmetro o valor anual por aluno, na modalidade educação especial, previsto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.


Artigo 3º - A transferência de recursos financeiros de que trata o inciso II do artigo 2º será efetuada em 3 (três) parcelas, nos meses de março, junho e setembro.

Artigo 4º - Os convênios a que alude o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto, podendo o Secretário da Educação promover as adaptações que se tornarem necessárias, vedada a alteração do objeto.

Artigo 5º - A instituição conveniada poderá propor a alteração do plano de trabalho, em outubro de cada ano, por ocasião do encaminhamento da proposta para o exercício subseqüente.

Parágrafo único - A modificação de que trata o “caput” deste artigo será formalizada por termo de aditamento, firmado pelo Secretário da Educação, após aprovação do plano de trabalho e juntada aos respectivos autos dos documentos necessários, na forma a ser estabelecida pela Pasta.

Artigo 6º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Educação e observar,no que couber, o disposto no Decreto Nº 40.722/1996, adotando-se, após a assinatura do instrumento respectivo, a providência prevista no artigo 11 desse mesmo diploma.

Artigo 7º - A Secretaria da Educação editará normas complementares para a execução do presente decreto, das quais constará o rol de documentos a serem apresentados pela instituição de ensino para o fim de que trata o artigo sexto deste decreto.

Artigo 8º - O disposto neste regulamento não prejudica os convênios firmados nos termos do Decreto Nº 52.377/2007.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Nº 52.377/2007.


ANEXO

a que se refere o artigo 4º do Decreto Nº 54.887/2009

Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da

Secretaria da Educação, e, para promover atendimento de educandos com graves deficiências que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular.

(Processo )

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, representada neste ato pelo seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2009, doravante designada SECRETARIA, e , inscrita no CNPJ sob nº , com sede em , representada, de acordo com o seu ato constitutivo, por , portador do R.G. , doravante denominada INSTITUIÇÃO, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, celebram o presente convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a ação compartilhada da SECRETARIA e da INSTITUIÇÃO, com vista à promoção do atendimento de educandos com graves deficiências físicas, mentais, auditivas,visuais ou múltiplas ou com conduta típica de síndromes com comprometimentos severos, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular, nos termos das normas do Conselho Estadual de Educação e conforme plano de trabalho de fls. , do Processo de nº , o qual, aprovado pela SECRETARIA, passa a fazer parte integrante do presente instrumento, independentemente de sua transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações

I - da SECRETARIA:

a) aprovar o quadro docente da INSTITUIÇÃO, responsável pela execução do objeto do Ajuste;

b) encaminhar à INSTITUIÇÃO os educandos referidos na Cláusula Primeira, bem como receber na rede estadual os alunos da INSTITUIÇÃO, cuja avaliação pedagógica assim o recomendar;

c) acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações necessárias à execução do objeto conveniado, por intermédio da Diretoria de Ensino;

d) transferir à INSTITUIÇÃO os recursos financeiros consignados na Cláusula Quarta deste Ajuste.

II - da INSTITUIÇÃO:

a) ministrar a modalidade de ensino prevista na Cláusula Primeira, na forma da legislação vigente, de acordo com as diretrizes traçadas pela SECRETARIA, bem como contratar o corpo docente e técnico necessário, assegurando o atendimento sócioeducacional aos educandos referidos na Cláusula Primeira;

b) garantir vagas aos alunos encaminhados pela SECRETARIA, em qualquer época do ano;

c) encaminhar à SECRETARIA os alunos cuja avaliação pedagógica recomende a inserção em classes comuns da rede estadual, dando continuidade ao atendimento clínico-terapêutico que recebiam na INSTITUIÇÃO;

d) realizar o cadastramento dos alunos junto à SECRETARIA, de acordo com os critérios estabelecidos, mantendo-o atualizado;

e) garantir educação especial para o trabalho aos alunos com deficiência intelectual e múltipla e com transtornos globais de desenvolvimento, concomitantemente à educação básica, a partir de 14 anos, bem como proporcionar iniciação à educação profissional para aqueles que receberem o atestado de terminalidade específica da rede estadual de ensino;

f) garantir, gratuitamente, treinamento aos profissionais de apoio da SECRETARIA, que atuarão junto aos alunos inseridos nas classes regulares, impossibilitados de agirem de forma autônoma nas atividades escolares e diárias;

g) assegurar, gratuitamente, aos professores da rede estadual de ensino, que lecionam para alunos com necessidades educacionais especiais, 10% (dez por cento) das vagas nos cursos oferecidos pela INSTITUIÇÃO, em suas áreas específicas; 


h) assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;

i) administrar os recursos financeiros, na forma do previsto na Cláusula Quarta deste Ajuste.

CLÁUSULA TERCEIRA

Dos Recursos Humanos

Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre a SECRETARIA e o pessoal contratado pela INSTITUIÇÃO para a execução das ações descritas neste convênio.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Financeiros

Os recursos financeiros para atendimento ao previsto na Cláusula Segunda, para o exercício de , serão no montante de R$ ( ), onerando o crédito orçamentário , classificação funcional programática , categoria econômica vinculados à unidade de despesa .

§ 1º - A SECRETARIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes das dotações correspondentes.

§ 2º - Os valores serão repassados na forma do disposto no artigo 3º, do Decreto nº , de de 2009, e não sofrerão reajustes durante o exercício.

§ 3º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização ocorrer em prazos inferiores a um mês.

§ 4º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico, que integrará as prestações de contas do Ajuste.

§ 5º - Os recursos financeiros recebidos pela INSTITUIÇÃO destinar-se-ão ao pagamento da remuneração dos professores encarregados da execução das ações do presente ajuste, bem como ao atendimento de outras despesas previstas no artigo 70 da Lei Federal Nº 9.394/1996, desde que estejam incluídas no plano de trabalho, parte integrante deste convênio.

§ 6º - Os recursos serão depositados em conta de crédito especial, indicada pela INSTITUIÇÃO, no Banco Nossa Caixa S.A..

§ 7º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração financeira não utilizados na execução deste convênio deverão ser recolhidos por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., de acordo com a legislação vigente.

§ 8º - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.

§ 9º - No caso de aplicação indevida dos recursos ou da receita proveniente de sua aplicação financeira, será exigida sua devolução acrescida da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, devendo a INSTITUIÇÃO encaminhar a guia de recolhimento à SECRETARIA.

§ 10 - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.

CLÁUSULA QUINTA

Da Prestação de Contas

A INSTITUIÇÃO prestará contas dos recursos recebidos na forma do exigido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observadas, ainda, as normas complementares editadas pela SECRETARIA.

CLÁUSULA SEXTA

Das Alterações

A INSTITUIÇÃO poderá propor alteração do plano de trabalho em outubro de cada ano, por ocasião do encaminhamento da proposta para o exercício subseqüente.

Parágrafo único - A modificação prevista nesta cláusula será formalizada por termo de aditamento, firmado pelo Secretário da Educação, após aprovação do plano de trabalho e juntada aos autos dos documentos necessários, na forma a ser estabelecida pela SECRETARIA.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes, ou por desinteresse de qualquer deles, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido, por infração legal ou convencional, em especial na hipótese de interrupção, paralisação ou insuficiência técnica na prestação dos serviços conveniados.

§ 1º - O Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este Ajuste.

§ 2º - No caso de encerramento das atividades conveniadas, a INSTITUIÇÃO e a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a continuidade de atendimento aos educandos.

CLÁUSULA OITAVA

Da Vigência

O presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até , podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelo titular da SECRETARIA, após proposta justificada e plano de trabalho apresentado pela INSTITUIÇÃO.

CLÁUSULA NONA

Do Acompanhamento e Controle

O acompanhamento e o controle da execução do presente acordo serão realizados pelo Diretor da Escola da INSTITUIÇÃO e pela Diretoria de Ensino da SECRETARIA em cuja jurisdição desenvolvam-se as atividades objeto deste instrumento, cabendo à Equipe de Supervisão o acompanhamento dos aspectos administrativos e pedagógicos, e à Seção de Finanças o repasse de recursos e a análise e aprovação, quando couber, da prestação de contas, bem como demais providências referentes aos aspectos financeiros.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir todas as questões decorrentes da execução do convênio, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, de de 2009

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

REPRESENTANTE DA ENTIDADE:

1 - Nome - RG - CPF
2 - Nome - RG - CPF

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