Publicado em 29/12/2009
Estabelece normas para a formação de professores em nível de especialização, para o trabalho com crianças com necessidades especiais, no sistema de Ensino do Estado de São Paulo.
O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no Inciso XIX do artigo 2º, da Lei Estadual Nº 10.403/1971 e considerando o que dispõe o Parágrafo único do art. 7º da Deliberação CEE Nº 78/2008 e ainda a Indicação CEE Nº 78/2008,
Delibera:
Art. 1º - no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, os Cursos de Especialização destinados à Formação de Professores de Educação Especial, oferecidos por Universidades, Centros Universitários e Institutos Isolados do Ensino Superior, dos Sistemas Estadual e Federal de ensino, deverão ser aprovados por este Conselho, na forma estabelecida nesta Deliberação.
Art. 2° - a Instituição interessada poderá organizar e ministrar os seus cursos, requerendo aprovação do Conselho Estadual de Educação, observados os seguintes critérios:
I – apresentação do projeto pedagógico do curso, que deverá contemplar:
- justificativa do curso e seus objetivos;
- organização curricular do curso, de acordo com o perfil de competências pretendido;
- estrutura curricular com indicação da carga horária de cada componente curricular e respectiva ementa;
- exigências para matrícula, critérios de distribuição de vagas e planejamento de distribuição de carga horária;
- normas para avaliação dos alunos e exigências para obtenção do certificado de conclusão.
II – Indicação dos professores responsáveis com as respectivas titulações e qualificações, com a titulação mínima de Mestre obtida em curso credenciado.
III – Indicação do coordenador responsável pelo curso e sua qualificação, com titulação mínima de Mestre.
§ 1° - a aprovação do Conselho Estadual de Educação poderá referir-se ao oferecimento do curso por um período de três anos consecutivos, quando se tratar de universidades, que o ministrem regularmente.
§ 2° - a divulgação, a inscrição e a matrícula só podem ocorrer após a publicação do ato autorizatório.
§ 3° - o Conselho Estadual de Educação deverá manifestar-se no prazo improrrogável de até 180 dias, contados da data do protocolo.
Art. 3o – Os Cursos de Especialização em Educação Especial, de que trata esta Deliberação, terão carga horária mínima de 600 horas - a serem oferecidas durante um ano letivo - das quais 500 h dedicadas a atividades teóricas e/ou teórico - práticas e 100h a estágio supervisionado.
§ 1°- as atividades acadêmicas poderão abranger uma ou mais áreas de atuação dos profissionais da educação especial, sendo a carga horária distribuída como segue:
I – tronco comum de formação básica de 200 horas, compreendendo os fundamentos filosóficos, pedagógicos e científicos da educação inclusiva e especial, bem como a inserção da formação na perspectiva histórico-social brasileira;
II - parte diversificada de, no mínimo, 300 horas, dedicadas ao conhecimento e prática dos processos técnico-metodológicos relacionados à educação de crianças com necessidades especiais, em apenas uma das áreas abrangidas pelo curso (deficiências – intelectual, visual, auditiva, física – transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades).
§ 2º no caso de realização de outra especialização, o estudante fica dispensado de cursar os conteúdos do tronco comum.
§ 3°- o estágio supervisionado será realizado na área específica da terminalidade escolhida pelo aluno (ou oferecida pelo curso), de conformidade com projeto próprio que deverá integrar o projeto pedagógico do curso.
§ 4° - Será conferido um certificado de Curso de Especialização para cada área de Educação Especial que o aluno integralizar.
§ 5° - Quando os cursos de especialização em educação especial forem destinados à formação de professores de educação especial para a educação infantil e para as séries iniciais do ensino fundamental, a exigência para ingresso será o diploma de graduação em Pedagogia ou Curso Normal Superior; quando forem destinados à formação de professores de educação especial para as séries finais do ensino fundamental e do ensino médio, eles deverão ser abertos a qualquer licenciado.
Art. 4° - Farão jus ao certificado de conclusão correspondente, os alunos que tenham, comprovadamente, frequentado pelo menos 75% da carga horária prevista para cada componente do curso e atingido o mínimo de aproveitamento global estabelecido no projeto do curso e nas normas da instituição.
Art. 5° - Os certificados, expedidos e registrados em livro próprio da Instituição, deverão conter, no verso, o respectivo histórico escolar, do qual constarão obrigatoriamente:
I – estrutura curricular do curso, com carga horária e nota de aproveitamento para cada um dos componentes curriculares;
II – conceito ou média final global de aproveitamento e percentual global de frequência;
III – período em que foi ministrado o curso e sua carga horária total;
IV – Ato do Conselho Estadual de Educação que aprovou a realização do curso.
Art. 6° - Os cursos de que trata a presente Deliberação ficam sujeitos à supervisão e à avaliação periódica deste Conselho.
Parágrafo único – para efeito do disposto no caput, as instituições deverão elaborar relatório final, conclusivo e circunstanciado de cada curso oferecido, mesmo naquelas em que o oferecimento é de caráter regular.
Art. 7° - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação da sua homologação, pela Secretaria de Estado da Educação, revogando-se as disposições em contrário.
INDICAÇÃO CEE Nº 95/2009
1. RELATÓRIO
A Deliberação CEE Nº 78/2008, no artigo 7º, remete para norma própria o tratamento a ser dado à Formação de Professores para Educação Especial para atendimento de estudantes com necessidades especiais na Educação Básica.
Há que se considerar ainda que, as Diretrizes Curriculares para o Curso de Pedagogia, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação remeteram a necessária formação para os Cursos de Especialização.
Note-se que, desde os anos 1980, tem crescido muito a preocupação com o atendimento de crianças e jovens que necessitam de algum tipo de atenção especial. A partir dos anos 1990, o debate centra-se em torno da denominada “educação inclusiva”.
De outra parte, a educação democrática pressupõe igualdade de tratamento apesar das diferenças. (C.F. art. 206 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN), no art. 58 recomenda que o atendimento seja preferencialmente realizado na rede regular de ensino. Desse modo cresce em importância a adequada formação de professores para que o atendimento preconizado pela legislação educacional brasileira seja contemplado.
Importante considerar ainda que de acordo com o Censo Escolar de 2006, estima-se em 24.600.256 o número de pessoas com algum tipo de deficiência para uma população total de 169.872.856 habitantes.
A matrícula total na educação especial, no mesmo ano em que foi realizado o Censo Escolar era de 700.624, das quais 375.488 matrículas em Escolas Especializadas. A tendência observada, quando se compara à evolução da matrícula no período 1998-2006, é a de que a matrícula em Classes Comuns ultrapasse a mesma em Escolas Especializadas.
No Estado de São Paulo, ainda de acordo com os dados do Censo Escolar (2006) para uma população de 37.035.456 habitantes, estima-se uma população com deficiência na faixa etária de 0 a 17 anos, da ordem de 413.438, das quais apenas 131.975 estavam tendo algum tipo de atendimento especial, sendo 69.418 em Classes Especiais e 62.557 em Classes Comuns.
Entretanto, também no Estado de São Paulo, verifica-se o crescimento do atendimento em Classes Comuns. Dado esse que nos remete para outro tipo de preocupação: qual o nível de formação especializada dos professores da rede comum para atender crianças e adolescentes com necessidades especiais?
Como assinala Carneiro (2006, p. 157), diferentes segmentos da sociedade brasileira vêm se posicionando firmemente contra qualquer tipo de discriminação em relação àqueles que precisam de atenção especial para que possam se desenvolver como seres humanos com dignidade. ou seja, não se aceita mais a exclusão, seja porque motivo for. Até porque, estudos e pesquisas têm demonstrado que desde que haja o atendimento adequado, crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais têm condições para aprendizagem.
Nesse sentido, a CF (art. 208, III) prevê “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino”.
Também o Plano Nacional de Educação destinou metas a serem cumpridas no prazo de dez anos para a educação especial.
Dentre estas, sobressai o cuidado especial que se deve ter com a formação de professores tanto para o atendimento em classes comuns como em classes especiais. na mesma direção caminha o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) que estabelece em uma de suas metas: “Generalizar em cinco anos, como parte dos programas de formação em serviço, a oferta de cursos sobre o atendimento básico a educandos especiais, para os professores em exercício na educação infantil e no ensino fundamental, utilizando inclusive a TV Escola e outros programas de educação a distância”.
Fica claro, que o entrave maior para que se concretize a inclusão de crianças e jovens deficientes reside na falta de formação do docente para proporcionar esse tipo de atendimento a quem dele precise. Portanto, é mais do que urgente que os sistemas estaduais e municipais de ensino criem mecanismos para ampliar o número de docentes em condição de atender o alunado em condições especiais de educação.
Este é o propósito que nos guia, quando submetemos aos ilustres Conselheiros o projeto de Deliberação anexo a esta Indicação.
1.2 APRECIAÇÃO
Como já ocorreu quando este Conselho de Educação regulamentou o art. 64 da LDBEN, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Estado de São Paulo, está se propondo, com a presente Indicação e Deliberação, que os Cursos de Especialização a serem criados e destinados à Formação de Professores para Educação Especial sejam aprovados por este Conselho, na forma estabelecida na Deliberação, mesmo para os Institutos de Ensino Superior – IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.
O art. 2º do projeto de Deliberação estabelece os critérios para organização dos cursos em questão. Fica claro, também, que os Institutos de Ensino Superior - IES só poderão iniciar o processo de divulgação, inscrição e matrícula após a publicação da autorização dada por este Colegiado de Educação, sendo que o Conselho tem o prazo de 180 dias para decidir sobre o pedido, contados a partir da data de protocolo do mesmo.
Os demais artigos disciplinam a organização do Curso, especificando carga horária total (600 horas), as linhas gerais da organização curricular, bem como o modo como será realizado e o estágio curricular obrigatório, de acordo com a área específica da terminalidade escolhida pelo aluno ou oferecida pelo Curso.
O estágio deverá contar com projeto próprio que integrará o Projeto Pedagógico do Curso.
Nos termos do § 3º do art. 3º, o concluinte com aproveitamento e com a frequência mínima de 75,0% (setenta e cinco por cento) receberá um Certificado de Curso de Especialização, para cada área que for integralizada.
O § 4º do mesmo artigo estabelece que quando se tratar de Cursos de Especialização destinados à Formação de Professores para atuar na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a exigência será o Diploma de Graduação em Pedagogia ou Curso Normal Superior, sendo que para os demais anos do ensino fundamental e do ensino médio, os Cursos de Especialização estarão abertos para qualquer licenciado.
Por fim, cabe ressaltar que, os Cursos de Especialização que forem autorizados, estarão sujeitos à supervisão e avaliação periódica deste Conselho.
2. CONCLUSÃO
Propomos ao Plenário a aprovação do anexo projeto de Deliberação.
A CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR adota, como seu Parecer, o Voto do Relator
Recortes do Diário Oficial
Um comentário:
Educação Especial e Sistema Jurídico Brasileiro
Uma análise da legislação brasileira para a Educação Inclusiva
Autor: Rosana Cristine de Limas Felipe
Descrição :
A educação especial no Brasil ainda engatinha, apesar dos esforços de muitos profissionais. Após o esforço conjunto de várias pessoas ao redor do planeta ainda é possível perceber a discriminação e a falta de iniciativa do poder público para promover não somente a educação inclusiva mas para coibir todas as formas de discriminação existentes. Há ainda um longo caminho a percorrer. A proposta dessa obra é facilitar aos profissionais envolvidos com o tema a compreensão do sistema jurídico brasileiro voltado para a temática.
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