Resolução SEDUC nº 92, de 28-09-2021
Altera dispositivos da Resolução SE nº 68, de 12-12-2017, para ampliação e reorganização das aulas do ensino colaborativo, no âmbito do atendimento educacional especializado e dá providências correlatas.
terça-feira, outubro 05, 2021
SP - Resolução SEDUC nº 92 - Reorganização das aulas do ensino colaborativo
sexta-feira, agosto 13, 2021
Programa torna escolas acessíveis a pessoas com deficiência, garantindo condições para a aprendizagem
Esse programa tem como público-alvo os estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas a habilidades
Instituído em 2008, por meio do programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), o programa Escola Acessível visa disponibilizar recursos a escolas para a aquisição de materiais e bens ou contratação de serviço para construção e adequação de rampas, alargamento de portas, instalação de corrimão, construção e adequação de sanitários para acessibilidade e colocação de sinalização visual, tátil e sonora bem como aquisição de jogos pedagógicos, cadeiras de rodas e bebedouros e mobiliário acessíveis. É feita ainda a adequação de outros produtos de tecnologia assistiva.
quinta-feira, outubro 01, 2020
DECRETO Nº 10.502, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 - Política Nacional de Educação Especial
Diário Oficial da União
Publicado em: 01/10/2020 | Edição: 189 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.502, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, por meio da qual a União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, implementará programas e ações com vistas à garantia dos direitos à educação e ao atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - educação especial - modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
II - educação bilíngue de surdos - modalidade de educação escolar que promove a especificidade linguística e cultural dos educandos surdos, deficientes auditivos e surdocegos que optam pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras, por meio de recursos e de serviços educacionais especializados, disponíveis em escolas bilíngues de surdos e em classes bilíngues de surdos nas escolas regulares inclusivas, a partir da adoção da Libras como primeira língua e como língua de instrução, comunicação, interação e ensino, e da língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua;
III - política educacional equitativa - conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias e diferenciadas para que todos tenham oportunidades iguais e alcancem os seus melhores resultados, de modo a valorizar ao máximo cada potencialidade, e eliminar ou minimizar as barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva do educando na sociedade;
IV - política educacional inclusiva - conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias para desenvolver, facilitar o desenvolvimento, supervisionar a efetividade e reorientar, sempre que necessário, as estratégias, os procedimentos, as ações, os recursos e os serviços que promovem a inclusão social, intelectual, profissional, política e os demais aspectos da vida humana, da cidadania e da cultura, o que envolve não apenas as demandas do educando, mas, igualmente, suas potencialidades, suas habilidades e seus talentos, e resulta em benefício para a sociedade como um todo;
V - política de educação com aprendizado ao longo da vida - conjunto de medidas planejadas e implementadas para garantir oportunidades de desenvolvimento e aprendizado ao longo da existência do educando, com a percepção de que a educação não acontece apenas no âmbito escolar, e de que o aprendizado pode ocorrer em outros momentos e contextos, formais ou informais, planejados ou casuais, em um processo ininterrupto;
VI - escolas especializadas - instituições de ensino planejadas para o atendimento educacional aos educandos da educação especial que não se beneficiam, em seu desenvolvimento, quando incluídos em escolas regulares inclusivas e que apresentam demanda por apoios múltiplos e contínuos;
VII - classes especializadas - classes organizadas em escolas regulares inclusivas, com acessibilidade de arquitetura, equipamentos, mobiliário, projeto pedagógico e material didático, planejados com vistas ao atendimento das especificidades do público ao qual são destinadas, e que devem ser regidas por profissionais qualificados para o cumprimento de sua finalidade;
VIII - escolas bilíngues de surdos - instituições de ensino da rede regular nas quais a comunicação, a instrução, a interação e o ensino são realizados em Libras como primeira língua e em língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua, destinadas a educandos surdos, que optam pelo uso da Libras, com deficiência auditiva, surdocegos, surdos com outras deficiências associadas e surdos com altas habilidades ou superdotação;
IX - classes bilíngues de surdos - classes com enturmação de educandos surdos, com deficiência auditiva e surdocegos, que optam pelo uso da Libras, organizadas em escolas regulares inclusivas, em que a Libras é reconhecida como primeira língua e utilizada como língua de comunicação, interação, instrução e ensino, em todo o processo educativo, e a língua portuguesa na modalidade escrita é ensinada como segunda língua;
X - escolas regulares inclusivas - instituições de ensino que oferecem atendimento educacional especializado aos educandos da educação especial em classes regulares, classes especializadas ou salas de recursos; e
XI - planos de desenvolvimento individual e escolar - instrumentos de planejamento e de organização de ações, cuja elaboração, acompanhamento e avaliação envolvam a escola, a família, os profissionais do serviço de atendimento educacional especializado, e que possam contar com outros profissionais que atendam educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - educação como direito para todos em um sistema educacional equitativo e inclusivo;
II - aprendizado ao longo da vida;
III - ambiente escolar acolhedor e inclusivo;
IV - desenvolvimento pleno das potencialidades do educando;
V - acessibilidade ao currículo e aos espaços escolares;
VI - participação de equipe multidisciplinar no processo de decisão da família ou do educando quanto à alternativa educacional mais adequada;
VII - garantia de implementação de escolas bilíngues de surdos e surdocegos;
VIII - atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação no território nacional, incluída a garantia da oferta de serviços e de recursos da educação especial aos educandos indígenas, quilombolas e do campo; e
IX - qualificação para professores e demais profissionais da educação.
Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - garantir os direitos constitucionais de educação e de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
II - promover ensino de excelência aos educandos da educação especial, em todas as etapas, níveis e modalidades de educação, em um sistema educacional equitativo, inclusivo e com aprendizado ao longo da vida, sem a prática de qualquer forma de discriminação ou preconceito;
III - assegurar o atendimento educacional especializado como diretriz constitucional, para além da institucionalização de tempos e espaços reservados para atividade complementar ou suplementar;
IV - assegurar aos educandos da educação especial acessibilidade a sistemas de apoio adequados, consideradas as suas singularidades e especificidades;
V - assegurar aos profissionais da educação a formação profissional de orientação equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida, com vistas à atuação efetiva em espaços comuns ou especializados;
VI - valorizar a educação especial como processo que contribui para a autonomia e o desenvolvimento da pessoa e também para a sua participação efetiva no desenvolvimento da sociedade, no âmbito da cultura, das ciências, das artes e das demais áreas da vida; e
VII - assegurar aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação oportunidades de educação e aprendizado ao longo da vida, de modo sustentável e compatível com as diversidades locais e culturais.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 5º A Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida tem como público-alvo os educandos que, nas diferentes etapas, níveis e modalidades de educação, em contextos diversos, nos espaços urbanos e rurais, demandem a oferta de serviços e recursos da educação especial.
Parágrafo único. São considerados público-alvo da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - educandos com deficiência, conforme definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
II - educandos com transtornos globais do desenvolvimento, incluídos os educados com transtorno do espectro autista, conforme definido pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; e
III - educandos com altas habilidades ou superdotação que apresentem desenvolvimento ou potencial elevado em qualquer área de domínio, isolada ou combinada, criatividade e envolvimento com as atividades escolares.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 6º São diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - oferecer atendimento educacional especializado e de qualidade, em classes e escolas regulares inclusivas, classes e escolas especializadas ou classes e escolas bilíngues de surdos a todos que demandarem esse tipo de serviço, para que lhes seja assegurada a inclusão social, cultural, acadêmica e profissional, de forma equitativa e com a possibilidade de aprendizado ao longo da vida;
II - garantir a viabilização da oferta de escolas ou classes bilíngues de surdos aos educandos surdos, surdocegos, com deficiência auditiva, outras deficiências ou altas habilidades e superdotação associadas;
III - garantir, nas escolas ou classes bilíngues de surdos, a Libras como parte do currículo formal em todos os níveis e etapas de ensino e a organização do trabalho pedagógico para o ensino da língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua; e
IV - priorizar a participação do educando e de sua família no processo de decisão sobre os serviços e os recursos do atendimento educacional especializado, considerados o impedimento de longo prazo e as barreiras a serem eliminadas ou minimizadas para que ele tenha as melhores condições de participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS E DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 7º São considerados serviços e recursos da educação especial:
I - centros de apoio às pessoas com deficiência visual;
II - centros de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência intelectual, mental e transtornos globais do desenvolvimento;
III - centros de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência físico-motora;
IV - centros de atendimento educacional especializado;
V - centros de atividades de altas habilidades e superdotação;
VI - centros de capacitação de profissionais da educação e de atendimento às pessoas com surdez;
VII - classes bilíngues de surdos;
VIII - classes especializadas;
IX - escolas bilíngues de surdos;
X - escolas especializadas;
XI - escolas-polo de atendimento educacional especializado;
XII - materiais didático-pedagógicos adequados e acessíveis ao público-alvo desta Política Nacional de Educação Especial;
XIII - núcleos de acessibilidade;
XIV - salas de recursos;
XV - serviços de atendimento educacional especializado para crianças de zero a três anos;
XVI - serviços de atendimento educacional especializado; e
XVII - tecnologia assistiva.
Parágrafo único. Poderão ser constituídos outros serviços e recursos para atender os educandos da educação especial, ainda que sejam utilizados de forma temporária ou para finalidade específica.
CAPÍTULO VI
DOS ATORES
Art. 8º Atuarão, de forma colaborativa, na prestação de serviços da educação especial:
I - equipes multiprofissionais e interdisciplinares de educação especial;
II - guias-intérpretes;
III - professores bilíngues em Libras e língua portuguesa;
IV - professores da educação especial;
V - profissionais de apoio escolar ou acompanhantes especializados, de que tratam o inciso XIII do caput do art. 3º da Lei nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.764, de 2012; e
VI - tradutores-intérpretes de Libras e língua portuguesa.
CAPÍTULO VII
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 9º A Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida será implementada por meio das seguintes ações:
I - elaboração de estratégias de gestão dos sistemas de ensino para as escolas regulares inclusivas, as escolas especializadas e as escolas bilíngues de surdos, que contemplarão também a orientação sobre o papel da família, do educando, da escola, dos profissionais especializados e da comunidade, e a normatização dos procedimentos de elaboração de material didático especializado;
II - definição de estratégias para a implementação de escolas e classes bilíngues de surdos e o fortalecimento das escolas e classes bilíngues de surdos já existentes;
III - definição de critérios de identificação, acolhimento e acompanhamento dos educandos que não se beneficiam das escolas regulares inclusivas, de modo a proporcionar o atendimento educacional mais adequado, em ambiente o menos restritivo possível, com vistas à inclusão social, acadêmica, cultural e profissional, de forma equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida;
IV - definição de diretrizes da educação especial para o estabelecimento dos serviços e dos recursos de atendimento educacional especializado aos educandos público-alvo desta Política Nacional de Educação Especial;
V - definição de estratégias e de orientações para as instituições de ensino superior com vistas a garantir a prestação de serviços ao público-alvo desta Política Nacional de Educação Especial, para incentivar projetos de ensino, pesquisa e extensão destinados à temática da educação especial e estruturar a formação de profissionais especializados para cumprir os objetivos da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida; e
VI - definição de critérios objetivos, operacionalizáveis e mensuráveis, a serem cumpridos pelos entes federativos, com vistas à obtenção de apoio técnico e financeiro da União na implementação de ações e programas relacionados à Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 10. São mecanismos de avaliação e de monitoramento da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - Censo Escolar;
II - Exame Nacional do Ensino Médio;
III - indicadores que permitam identificar os pontos estratégicos na execução da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida e os seus resultados esperados e alcançados;
IV - planos de desenvolvimento individual e escolar;
V - Prova Brasil; e
VI - Sistema de Avaliação da Educação Básica.
Art. 11. Serão incorporados aos mecanismos de avaliação e de monitoramento de que tratam os incisos II ao V do caput do art. 10 indicadores que permitam identificar resultados obtidos com a implementação da Política Nacional de Educação Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Compete ao Ministério da Educação a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
Art. 13. A colaboração dos entes federativos na Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida ocorrerá por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas.
Art. 14. Para fins de implementação da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, a União poderá prestar aos entes federativos apoio técnico e assistência financeira, na forma a ser definida em instrumento específico de cada programa ou ação.
Art. 15. A assistência financeira da União de que trata o art. 14 ocorrerá por meio de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, respeitada a sua área de atuação, observados a disponibilidade financeira e os limites de movimentação e empenho.
Art. 16. Compete ao Conselho Nacional de Educação elaborar as diretrizes nacionais da educação especial, em conformidade com o disposto na Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
Parágrafo único. As diretrizes nacionais da educação especial serão homologadas em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 17. A Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida deverá ser utilizada, também, como referência para a Base Nacional Comum Curricular, de que trata o art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
sábado, janeiro 11, 2020
MG Resolução SEE nº 4.256 de 09/01/2020 - Normatização e Organização da Educação Especial
Institui as Diretrizes para normatização e organização da Educação Especial na rede estadual de Ensino de Minas Gerais.
A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de atribuição prevista no art.93, §1º, Inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam instituídas as Diretrizes Estaduais da Educação Especial Inclusiva que deverão ser observadas para o atendimento educacional dos estudantes públicos da Educação Especial, matriculados na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais.
Art. 2º - A Educação Especial é uma modalidade de educação escolar transversal a todos os níveis, anos de escolaridade e modalidades de ensino oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para estudantes com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades/Superdotação.
Art. 3º - Considera-se público da Educação Especial, para efeito do que dispõe a presente resolução, os estudantes que apresentam:
I - Deficiência: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
II - Transtorno do Espectro Autista (TEA): Considera-se pessoa com TEA aquela que apresenta quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras.
III - Altas Habilidades/Superdotação: Considera-se pessoa com Altas Habilidades/Superdotação aquela que demonstra potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.
Art. 4º - A Educação Especial tem como objetivo garantir aos estudantes públicos da educação especial o direito de acesso às instituições escolares e ao currículo, a permanência e percurso escolar e a uma escolarização de qualidade, por meio da oferta dos atendimentos educacionais especializados.
Art. 5º - São princípios e objetivos da educação especial inclusiva:
I - direito de acesso ao conhecimento, desde o início de sua vida escolar, sem nenhuma forma de negligência, segregação, violência e discriminação;
II - direito à educação de qualidade, igualitária, equitativa, inclusiva e centrada no respeito e na valorização à diversidade humana;
III - direito de acesso, permanência e percurso com qualidade de ensino e aprendizagem, bem como a continuidade e conclusão nos níveis mais elevados de ensino;
IV - direito ao atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e recursos de acessibilidade a fim de garantir o acesso ao currículo em condições de igualdade com os demais estudantes.
CAPÍTULO III
Art. 6º - Fica assegurado aos estudantes públicos da educação especial o direito à matrícula em escolas, classes ou turmas da Educação Básica, em todos os níveis e modalidades de ensino.
Art. 8º - Os regentes de turma e regentes de aula incumbir-se-ão de:
I - Assumir o compromisso com a diversidade e com a equalização de oportunidades, privilegiando a colaboração e a cooperação de todos os estudantes na sala de aula;
II - Utilizar a Base Nacional Comum Curricular e o Currículo Referência de Minas Gerais no planejamento pedagógico e na avaliação dos estudantes públicos da educação especial;
IV - Trabalhar em parceria com os professores do Atendimento Educacional Especializado (AEE), disponibilizando o plano de aula antecipadamente para planejamento dos recursos de acessibilidade dos estudantes;
V - Zelar pela aprendizagem dos estudantes públicos da educação especial.
Art. 9º - Os professores do Atendimento Educacional Especializado incumbir-se-ão de:
I - Eliminar, em colaboração com o regente, as barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva do estudante com deficiência nas atividades escolares em igualdade de condições com os demais estudantes;
II - Trabalhar em colaboração com o regente de turma e regente de aula para planejamento dos recursos de acessibilidade dos estudantes com base no planejamento de aula dos regentes;
III - Atuar na escola como multiplicador do conhecimento acerca de metodologias de ensino da Educação Especial, tecnologias assistivas e comunicação alternativa;
IV - Zelar pela aprendizagem dos estudantes públicos da educação especial;
V - Participar de reuniões e capacitações promovidas pela Secretaria de Estado de Educação, sempre que convocados;
VI - Registrar todas as adaptações realizadas para o estudante.
Art. 10 -É garantido ao estudante público da educação especial participar de todos os projetos e programas que forem realizados na instituição de ensino em que esteja matriculado, resguardando-se o direito de frequentar o Atendimento Educacional Especializado em Sala de Recursos.
Art. 11 - É garantido ao estudante com deficiência a realização de todas as adaptações razoáveis necessárias para garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia.
Parágrafo único. Adaptações razoáveis são adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.
CAPÍTULO IV
Art. 12 - É direito do estudante com deficiência ter seu percurso escolar respeitado como todo estudante, sem retrocessos nos anos de escolaridade e níveis de ensino garantindo a continuidade de estudos e conclusão.
Art. 13 - O Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) é documento obrigatório para o acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem do estudante público da educação especial.
§1º - O PDI deve ser construído por todos os atores envolvidos no processo de escolarização do estudante, sendo o Especialista da Educação Básica o profissional responsável por articular e garantir a sua construção. Na ausência desse profissional na escola o gestor escolar deve indicar o professor responsável por essa articulação.
§2º - O PDI deve ser construído com base no histórico de vida do estudante, avaliação diagnóstica pedagógica, planejamento, acompanhamento e avaliação final.
§3º - O PDI deverá acompanhar o estudante nos casos de transferência, a fim de subsidiar a continuidade dos trabalhos pedagógicos na escola que receberá sua matrícula.
§4º - O Modelo do Plano de Desenvolvimento Individual constante no Anexo I desta resolução é o modelo padrão e de uso obrigatório nas escolas da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 14 - É direito do estudante público da educação especial flexibilização no tempo de estudo em até 50%, obedecendo-se aos seguintes critérios:
I - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, máximo de 02 anos, limitados a 01 ano no 2° ano e 1 ano no 5° ano;
II - Nos anos finais do Ensino Fundamental, máximo de 02 anos, limitados a 01 ano no 7° ano e 1 ano no 9° ano;
III - No Ensino Médio, máximo de 02 anos, limitados a 01 ano no 2° ano e 1 ano no 3° ano.
§1º - No caso dos estudantes com deficiência matriculados na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, poderá ser flexibilizado até 50% do tempo de estudo de acordo com a necessidade pedagógica.
§2º - Para proceder à flexibilização do tempo de escolaridade, a escola deverá considerar as características próprias de desenvolvimento do estudante, as intervenções e estratégias pedagógicas estabelecidas no PDI.
§3º - A decisão acerca da flexibilização do tempo será mediante a necessidade pedagógica do estudante levando em consideração as habilidades e competências ainda não consolidadas e elencadas no PDI.
§4º - A flexibilização deverá ser registrada por meio de relatório elaborado pelo regente de turma ou regente de aula, juntamente com especialista da escola e profissionais do AEE e referendado em conselho de classe. Esse documento deve ser arquivado na pasta do estudante.
§5º - A flexibilização do tempo de escolaridade deve ser realizada de modo a evitar a excessiva distorção idade/ano de escolaridade para que o percurso escolar do estudante junto aos seus pares etários seja respeitado.
Art. 15 - Para os estudantes com Altas Habilidades/Superdotação é garantida a possibilidade de avanço/aceleração conforme legislação vigente.
Art. 16 - A avaliação do estudante da educação especial deverá levar em consideração as especificidades e potencialidades de cada estudante, utilizando-se o Plano de Desenvolvimento Individual (PDI).
Art. 17 - É garantido ao estudante público da educação especial o direito à conclusão dos níveis de ensino por meio do percurso e, nos casos de Altas Habilidades/Superdotação,aceleração.
Art. 18 - O certificado de conclusão/histórico escolar emitido aos estudantes públicos da educação especial segue o modelo padrão estabelecido pela legislação vigente na Rede Estadual.
Parágrafo único.Conforme legislação vigente, cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
CAPÍTULO V
Art. 19 - O Atendimento Educacional Especializado (AEE) consiste na utilização de métodos, técnicas, recursos e procedimentos didáticos desenvolvidos nas diferentes modalidades, anos de escolaridade e níveis de ensino para complementar ou suplementar a formação dos estudantes da educação especial para garantir o acesso ao currículo e qualidade no processo de ensino aprendizagem.
Art. 20 - São objetivos do AEE:
I - promover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializado de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem;
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, anos de escolaridade e modalidades de ensino;
V - construir recursos de acessibilidades educacionais.
Parágrafo único.Consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos estudantes, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação e dos demais serviços.
SEÇÃO I
Art. 21 - A Sala de Recursos caracteriza-se como um atendimento educacional especializado que visa a complementação ou suplementação do atendimento educacional comum ofertado exclusivamente para estudantes públicos da educação especial, matriculados em escolas comuns em quaisquer níveis de ensino.
Parágrafo único.A finalidade do AEE em sala de recursos é o desenvolvimento da cognição e metacognição, atividades de enriquecimento curricular, o ensino de linguagens e códigos específicos de comunicação e sinalização, ajudas técnicas e tecnologias assistivas para estudante público da educação especial.
Art. 22 - A oferta do AEE em sala de recursos é obrigatória a todos os estudantes públicos da educação especial no contraturno de sua escolarização e vedada aos estudantes que não são público da educação especial.
Parágrafo único.Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular que tiverem matrícula concomitante em sala de recursos.
Art. 23 - A matrícula em sala de recursos deverá ser ofertada, prioritariamente, na própria escola ou em outra escola de ensino comum, observando-se o acesso e conveniência pedagógica para o estudante.
Art. 24 - Poderão ser matriculados de 8 (oito) a 20 (vinte) estudantes a cada turma autorizada pela Superintendência Regional de Ensino, após comprovação da demanda e espaço físico.
Art. 25 - O atendimento poderá ser individual ou em pequenos grupos, com duração mínima de 50 minutos, frequência determinada pelo professor de sala de recurso, articulado com o planejamento pedagógico do professor regente do estudante.
Art. 26 - É de competência dos professores que atuam nas salas de recursos a elaboração e execução do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) que identifique as necessidades educacionais do estudante e que defina os recursos a serem utilizados, as atividades a serem desenvolvidas e o cronograma de atendimento.
SEÇÃO II
Art. 27 - O Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA) tem a função de apoiar o processo pedagógico de escolarização do estudante com disfunção neuromotora grave, deficiência múltipla ou Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculado na escola comum, sendo autorizado 1 (um) professor para até 3 (três) estudantes matriculados no mesmo ano de escolaridade e frequentes na mesma turma.
§ 1º - Nos casos em que houver na escola apenas uma turma para o ano de escolaridade, o Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas poderá atender mais de três estudantes.
§ 2º - É vedada a coexistência de mais de um Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas em uma mesma turma.
§ 3º - A autorização do Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA) se justifica quando o estudante apresentar necessidades de suporte na comunicação alternativa, aumentativa ou no uso de recursos de tecnologias assistivas.
SEÇÃO III
Art. 28 - O intérprete educacional é aquele que ocupa o cargo de professor na função de Tradutor e Intérprete de Libras na escola comum e tem a função de mediar a comunicação entre os usuários de Língua de Sinais e os de Língua Oral no contexto escolar, traduzindo/interpretando as aulas, com o objetivo de assegurar o acesso dos surdos à educação.
§ 1º - Será autorizado 1 (um) profissional para acompanhar até 15 (quinze) estudantes surdos matriculados no mesmo ano de escolaridade e frequentes na mesma turma.
§ 2º - Às populações indígenas que possuem Língua de Sinais própria, será autorizada a atuação de profissional apto a estabelecer a mediação comunicativa do estudante indígena surdo.
Art. 29 - O Tradutor e Intérprete de Libras deve trabalhar em conjunto com os regentes de turma e de aula no planejamento de suas aulas, orientando-os quanto às especificidades da Libras e do Português como segunda língua na modalidade escrita.
SEÇÃO IV
Art. 30 - O Guia-Intérprete é aquele que ocupa o cargo de professor e exerce a função de mediador comunicativo do estudante surdocego, transmitindo-lhe todas as informações de modo fidedigno e compreensível, assegurando-lhe o acesso aos ambientes da escola.
Parágrafo único.Será autorizado 1 (um) Guia-Intérprete para cada estudante surdocego.
CAPÍTULO VI
Art. 31 - A escola especial é aquela que oferta exclusivamente a modalidade de ensino da Educação Especial e atende somente estudantes com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA), comprovados e documentados por profissional da área da saúde.
Art. 32 - As turmas de escolarização nas escolas especiais serão autorizadas com o quantitativo mínimo de 08 (oito) e máximo de 15 (quinze) estudantes.
Art. 33 - O processo de matrícula nas escolas especiais deverá seguir as orientações específicas desta modalidade publicadas pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 34 - As escolas especiais terão a autorização de designar um Auxiliar de Serviços da Educação Básica (ASB) por turma para apoiar as atividades de vida diária dos estudantes.
SEÇÃO I
Art. 35 - As equipes multiprofissionais lotadas nas escolas estaduais especiais devem atuar na orientação pedagógica tanto das escolas especiais quanto das escolas comuns.
§ 1º - É vedado aos profissionais desta equipe prestar atendimento clínico aos estudantes no âmbito escolar.
§ 2º - Os profissionais de cada área, após conhecer o estudante, devem contribuir de modo transdisciplinar orientando os profissionais das escolas acerca das intervenções que devem ser feitas dentro do ambiente escolar para o desenvolvimento pedagógico do estudante.
§ 3º - O planejamento dos cronogramas de atendimento às escolas comuns deve ser realizado em conjunto com a Equipe do Serviço de Apoio à Inclusão da Superintendência Regional de Ensino de sua circunscrição.
§ 4º - A equipe multiprofissional deve produzir um relatório com suas análises e orientações às escolas comuns após cada trabalho realizado e compartilhar com a Equipe do Serviço de Apoio à Inclusão para dar ciência à Superintendência Regional de Ensino.
§ 5º - As equipes multiprofissionais devem auxiliar as escolas especiais no processo de matrícula dos estudantes.
CAPÍTULO VII
Art. 36 - Os cursos de Formação Continuada são ofertados pela Secretaria de Estado de Educação, por meio da Coordenação de Educação Especial Inclusiva (CEEI), através dos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP), Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez de Minas Gerais (CAS), Centros de Referência na Educação Especial Inclusiva (CREI), Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica e Instrutores de Libras das Superintendências Regionais de Ensino.
Parágrafo único.As capacitações são organizadas em módulos presenciais e/ou à distância, de acordo com a proposta de cada curso ofertado e os certificados são expedidos pela Escola de Formação da Secretaria de Estado de Educação.
SEÇÃO I
Art. 37 - Os Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) têm por objetivos orientar e apoiar as escolas no atendimento aos estudantes com deficiência auditiva, surdos e surdocegos matriculados na Rede Estadual de Ensino por meio de capacitação de profissionais das escolas, da produção de materiais acessíveis e da utilização de tecnologias assistivas.
Parágrafo único.Compete aos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) a realização de avaliação das competências e habilidades tradutórias e interpretativas de candidatos a Tradutor e Intérprete de Libras para atuarem nas escolas estaduais.
Art. 38 - Os Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) vinculam-se administrativamente a uma escola estadual conforme seu município de implantação e à respectiva Superintendência Regional de Ensino.
Parágrafo único.Os CAS desenvolvem suas atividades considerando áreas de abrangência definidas pela Coordenação de Educação Especial Inclusiva (CEEI).
Art. 39 - Os Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica vinculam-se pedagogicamente a um CAS e, administrativamente, a uma escola estadual do município de implantação e à respectiva Superintendência Regional de Ensino.
Parágrafo único.Os Núcleos de Capacitação desenvolvem suas atividades considerando áreas de abrangência definidas pela Coordenação de Educação Especial Inclusiva (CEEI).
Art. 40 - A organização e o funcionamento dos CAS e Núcleos serão normatizados através de Resolução específica da Secretaria de Estado de Educação, e o detalhamento de suas atividades serão descritas em diretrizes específicas.
SEÇÃO II
Art. 41 - O instrutor de Libras é o profissional surdo que ocupa o cargo de professor com a função de ensinar a Língua Brasileira de Sinais.
Art. 42 - As Superintendências Regionais de Ensino devem organizar cursos de Libras para formação continuada de seus professores, desenvolvidos por Instrutores de Libras designados para este fim, de acordo com a demanda e autorização da Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º - Os Instrutores de Libras que atuarão nas Superintendências Regionais de Ensino e nos municípios de sua circunscrição serão lotados administrativamente em uma escola da Rede Estadual e atuarão nos diversos municípios.
§ 2º Os Instrutores de Libras estão vinculados pedagogicamente ao Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) da área de abrangência da Superintendência Regional de Ensino.
§ 3º - O atendimento do Instrutor de Libras aos estudantes surdos matriculados nas salas de recursos é organizado pelas Superintendências Regionais de Ensino.
SEÇÃO III
Art. 43 - Os Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) têm por objetivos orientar e apoiar as escolas no atendimento aos estudantes com deficiência visual e surdocegueira matriculados na Rede Estadual de Ensino, por meio de capacitação de profissionais das escolas, da produção de materiais acessíveis e da utilização de tecnologias assistivas.
Art. 44 - Os Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) vinculam-se administrativamente a uma escola estadual do município de implantação e à respectiva Superintendência Regional de Ensino.
Art. 45 - Os Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica vinculam-se pedagogicamente a um CAP e administrativamente a uma Escola Estadual e desenvolvem suas atividades considerando áreas de abrangência definidas pela Coordenação de Educação Especial Inclusiva (CEEI).
Art. 46 - A organização e o funcionamento dos CAPs e Núcleos serão normatizados através de Resolução específica da Secretaria de Estado de Educação e o detalhamento de suas atividades serão descritas em diretrizes específicas.
SEÇÃO IV
Art. 47 - Os Centros de Referência na Educação Especial Inclusiva (CREI) têm por objetivos orientar e apoiar as escolas comuns no atendimento aos estudantes com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades/Superdotação matriculados na Rede Estadual de Ensino, por meio de capacitação e orientação de profissionais das escolas, da produção de materiais acessíveis e da utilização de tecnologias assistivas.
Art. 48 - Os Centros de Referência de Educação Especial Inclusiva (CREI) vinculam-se administrativamente a uma escola estadual do município de implantação e à respectiva Superintendência Regional de Ensino.
Art. 49 - A organização e o funcionamento dos CREIs serão normatizados através de Resolução específica da Secretaria de Estado de Educação e o detalhamento de suas atividades serão descritas em diretrizes específicas.
CAPÍTULO VIII
Art. 50 - Aos gestores das escolas é imputada a responsabilidade de garantir uma reunião semestral com os responsáveis pelos estudantes públicos da educação especial com a finalidade de apresentar os direitos e recursos pedagógicos que são disponibilizados aos mesmos.
Art. 51 - É direito da família ter acesso ao Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) sempre que solicitado.
Art. 52 - As equipes do Serviço de Apoio à Inclusão das Superintendências Regionais de Ensino devem trabalhar de forma articulada com o Serviço de Inspeção Escolar, para potencializar o monitoramento das escolas, sempre que for necessário.
Art. 53 - O gestor escolar deve solicitar e arquivar os documentos dos profissionais da área da saúde que atestam a deficiência dos estudantes até 90 (noventa) dias corridos após a realização da matrícula.
Art. 54 - Para os estudantes que necessitarem de apoio para desenvolver atividades da vida diária (locomoção, higiene pessoal e alimentação), será autorizado um Auxiliar de Serviços da Educação Básica (ASB) conforme quantitativo previsto em legislação vigente, além do comporta da escola.
Art. 55 - Serão estabelecidas e publicadas pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, orientações sobre organização, desenvolvimento e funcionamento das atividades relacionadas à Educação Especial, ficando sem efeito o Guia de Orientação da Educação Especial e a Cartilha para pais, estudantes e profissionais da educação na rede estadual de ensino de Minas Gerais publicados anterior a data desta Resolução.
Art. 56 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 09 de janeiro de2020.
sexta-feira, janeiro 10, 2020
MG - Educação Especial ganha novas diretrizes na rede pública estadual
A Educação Especial ofertada pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG) ganhou mais força este ano. É que nesta sexta-feira (10/1) foi publicada, no Diário Oficial Minas Gerais, a Resolução SEE n 4.256/2020, que institui as diretrizes para normatização e organização da Educação Especial na rede estadual de ensino.
Entre as novidades que a resolução traz está um modelo estruturado e padrão do Plano de Desenvolvimento Individual (PDI), documento obrigatório para o acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem do estudante da educação especial.
A Resolução apresenta, ainda, a diminuição no quantitativo mínimo necessário para o atendimento dos estudantes público da educação especial na sala de recursos. Também foi alterado o número de estudantes surdocegos atendidos pelo guia-intérprete.
Além disso, a resolução também pontua o atendimento ofertado nas escolas exclusivas/especiais. O registro do quantitativo de estudantes matriculados por turma e a autorização do Auxiliar de Serviços da Educação Básica (ASB) para apoiar as atividades de vida diária dos estudantes são pontos importantes que foram descritos na resolução.
quarta-feira, dezembro 13, 2017
SÃO PAULO - Resolução SE 68, de 12/12/2017 - Atendimento Educacional aos Alunos da Educação Especial
Resolução SE 68, de 12-12-2017 - Dispõe sobre o atendimento educacional aos alunos, público-alvo da Educação Especial, na rede estadual de ensino
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